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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1013948-20.2020.4.01.3300

Órgão julgador
Oitava Turma
Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1013948-20.2020.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. DIFERENÇA TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.042 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado por empresa importadora para assegurar o prosseguimento do desembaraço aduaneiro e a liberação das mercadorias importadas, cuja retenção ocorreu em razão por suposto subfaturamento apontado pela fiscalização aduaneira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser confirmada ou reformada a sentença de procedência, considerando a ausência de recurso das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, I, do CPC/2015. 4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que é compatível com a Constituição Federal o condicionamento do desembaraço aduaneiro de bem importado ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal (STF, Tema 1.042). 5. No caso, no despacho aduaneiro das mercadorias importadas, considerou-se que o valor aduaneiro médio da unidade do bem importado era inferior aos preços de mercado, tendo sido realizado arbitramento pela autoridade fiscal, com base no art. 84 do Regulamento Aduaneiro. 6. A exigência de pagamento da diferença do valor dos tributos para liberação das mercadorias não viola a Constituição, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 323 de sua jurisprudência. 7. Estando a sentença em desconformidade com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sua reforma é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária provida para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: “1. Estando a sentença proferida em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado no rito da repercussão geral, deve ser provida a remessa necessária para sua reforma.” Legislação relevante citada: CPC, art. 496, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; TRF1, REOMS 1004398-69.2018.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 10.09.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.