Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de triangulação da relação jurídico-processual. Transitada em julgado, certifiquem-se os atos de estilo e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800297-50.2026.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria das Graças Rodrigues da Cruz em face de Banco do Brasil S/A, por meio da qual sustenta a ocorrência de anotação desabonadora indevida em cadastros restritivos de crédito e postula a exclusão do registro, além de reparação moral, consoante petição inicial de ID 90446442, instruída com documentos em ID 90447267 a ID 90447281. Conforme certidão de triagem carreada ao ID 92180293, verificou-se a irregularidade na representação e instrução probatória inicial, consubstanciada na inserção manual de dados no instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência, bem como na ausência de comprovante de residência em nome da demandante. Intimada a emendar a inicial e regularizar os vícios assinalados, nos termos do ato ordinatório de ID 92180295, a demandante quedou-se inerte, decorrendo o prazo assinalado sem manifestação, vindo os autos conclusos em ID 93895015. O regular desenvolvimento da relação jurídica processual exige a estrita observância dos pressupostos processuais de constituição e validade, dentre os quais avulta a escorreita capacidade postulatória e a demonstração idônea do domicílio da parte perante o juízo em que distribuída a demanda, a teor do preconizado no Código de Processo Civil e normas correlatas de regência. Constatadas pela Secretaria do Juízo as deficiências materiais e formais da documentação apresentada, notadamente o preenchimento manual de procuração e declaração sem as cautelas de individualização e a falta de comprovante idôneo de endereço no nome da titular, fora oportunizada à demandante a devida regularização mediante emenda, em observância ao princípio da cooperação e do contraditório. Contudo, a parte autora manteve-se inerte, não acostando os documentos pertinentes nem sanando os vícios indicados no prazo legal concedido pelo ato de ID 92180295, hipótese que impõe o indeferimento da exordial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, por força do artigo 485, inciso I e inciso IV, do mesmo diploma processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de triangulação da relação jurídico-processual. Transitada em julgado, certifiquem-se os atos de estilo e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí