Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) ficam homologadas as renúncias manifestadas quanto ao prazo recursal, operando-se o imediato trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação; b) as custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte requerida c) intimem-se as partes, valendo o ajuste como título executivo judicial em caso de inadimplemento; d) cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802508-09.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de demanda cível ajuizada por Claudio dos Santos Sousa em face de Banco Bradesco S/A, na qual as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio. Conforme os termos acostados aos autos, o réu comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 4.869,06 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e seis centavos) em favor da parte autora, mediante depósito na conta bancária indicada, além de proceder ao cancelamento da cobrança de cesta de tarifas com a implantação do pacote de serviços essenciais no prazo pactuado. As partes acordaram a quitação recíproca dos pedidos deduzidos na demanda e renunciaram expressamente ao prazo recursal contra o ato homologatório, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual os litigantes previnem ou encerram o litígio mediante concessões mútuas, nos moldes do Código Civil. No caso concreto, o pacto foi firmado por partes capazes e representadas por seus respectivos patronos com poderes para transigir, tendo por objeto direitos patrimoniais de caráter disponível. Não se vislumbra nulidade, vício de consentimento ou prejuízo a interesses de terceiros, mostrando-se formalmente apto à produção de seus regulares efeitos jurídicos. Diante da existência de provimento jurisdicional anterior nos autos, as custas processuais remanescentes devem ser recolhidas ao final pelas partes, respeitada a proporção legal ou acordada, observando-se, quanto ao autor, eventual benefício da gratuidade da justiça já concedido. Impõe-se, assim, a homologação judicial da composição e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) ficam homologadas as renúncias manifestadas quanto ao prazo recursal, operando-se o imediato trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação; b) as custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte requerida c) intimem-se as partes, valendo o ajuste como título executivo judicial em caso de inadimplemento; d) cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 12 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato