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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1066154-35.2025.4.01.3300

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1066154-35.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e tendo sido designada pelo Egrégio TRF-1ª Região, por meio do ATO PRESI 764/2026, para atuar junto ao Sistema de Conciliação, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, ‘b’, do NCPC/2015, em relação ao(s) autor(es) que anuiu(ram) à proposta de acordo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Seção Judiciária da Bahia Central de Conciliação da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066154-35.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DIEGO DE JESUS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL DIAS FREIRE DE MELLO - BA38911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DIEGO DE JESUS MENDES MIGUEL DIAS FREIRE DE MELLO - (OAB: BA38911) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2274573904 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO DA BAHIA VALMIRA MOREIRA LISBOA DÓREA - CEJUC/SJBA PROCESSO Nº: 1066154-35.2025.4.01.3300 AUTOR: DIEGO DE JESUS MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Registre-se, de início, que os presentes autos foram remetidos a este CEJUC/SJBA para tentativa de conciliação. A parte ré apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme documentação retro. Chegaram as partes, pois, a uma composição amigável do litígio, em conformidade com os termos ali ajustados, os quais foram objeto de posterior análise processual por este Juízo da Coordenação do Centro Judiciário de Conciliação da Bahia Valmira Moreira Lisboa Dórea - CEJUC/SJBA. Em face ao princípio da autonomia da vontade e da busca da pacificação social mediante conciliação das partes (art. 139, V, do NCPC/2015), homologo o acordo celebrado, para que surta os efeitos legais. Diante do exposto e tendo sido designada pelo Egrégio TRF-1ª Região, por meio do ATO PRESI 764/2026, para atuar junto ao Sistema de Conciliação, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, ‘b’, do NCPC/2015, em relação ao(s) autor(es) que anuiu(ram) à proposta de acordo. Intimem-se as partes. Dê-se ciência do acordo à CEABDJ (Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais) para as providências pertinentes/implantação do benefício. Em seguida, remetam-se os autos à vara de origem para a adoção das providências cabíveis. Salvador/Ba, data da assinatura do documento. ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Coordenadora do Centro Judiciário de Conciliação da Bahia Valmira Moreira Lisboa Dórea - CEJUC/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA