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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003577-21.2026.4.01.4000

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1003577-21.2026.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) em 27 de janeiro de 2026 (data do ajuizamento) e pagamento das parcelas vencidas desde então. Resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC). Juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para implantação imediata, ante o caráter alimentar e a gravidade do quadro. Sem custas e sem honorários. Defiro a gratuidade. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003577-21.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMARIO DA SILVA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 e VITOR CARVALHO SOARES - PI19956 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROMARIO DA SILVA MORAIS VITOR CARVALHO SOARES - (OAB: PI19956) FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - (OAB: PI6855) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276257519 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003577-21.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMARIO DA SILVA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 e VITOR CARVALHO SOARES - PI19956 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Faço o relatório. Romário da Silva Morais postula a concessão de benefício por incapacidade, negado administrativamente. Realizada a perícia médica judicial e apresentada a contestação do INSS, vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade total e definitiva para o trabalho, insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91), além da qualidade de segurado e da carência — estas não opostas na via administrativa. A prova pericial foi conclusiva: apurou o perito que o autor é portador de tetraparesia espástica, decorrente da evolução de doença congênita, que o incapacita de forma total, para toda e qualquer atividade, e em caráter permanente, por se tratar de quadro irreversível. Preenchidos os requisitos, o benefício é devido. Adoto, como termo inicial, a data do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO. Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) em 27 de janeiro de 2026 (data do ajuizamento) e pagamento das parcelas vencidas desde então. Resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC). Juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para implantação imediata, ante o caráter alimentar e a gravidade do quadro. Sem custas e sem honorários. Defiro a gratuidade. P.R.I. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI