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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001412-89.2026.4.01.4003

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1001412-89.2026.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

stro/licença de pescador — consistente em certificado de regularidade de licença de pescador profissional —, não trouxe aos autos elementos materiais suficientes aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade pesqueira no período imediatamente anterior ao defeso pleiteado. Com efeito, não foram juntados documentos fiscais de comercialização do pescado, comprovantes contemporâneos da atividade pesqueira ou outros elementos idôneos capazes de demonstrar o exercício regular da pesca artesanal como principal meio de subsistência no período correspondente ao benefício requerido. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1001412-89.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JANNAINA PEREIRA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Requer a parte autora a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal, referente ao biênio 2024/2025. Inicialmente, ressalta-se que não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS no presente feito, uma vez que o período de defeso objeto da lide — exercício 2024/2025 — é integralmente anterior à data de transferência de competência para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fixada em 1º de novembro de 2025 pela Medida Provisória nº 1.323/2025, posteriormente convertida na Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025. De Igual modo, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que decorridos menos de cinco anos entre o defeso pretendido e o ajuizamento da presente ação, em 2026. Também inexiste a alegada litispendência ou coisa julgada, cuja arguição levantada pelo INSS sequer indica processo prevento. Decido. Cumpre destacar que, embora o INSS tenha inicialmente reconhecido administrativamente o direito ao benefício, tal circunstância não impede o controle jurisdicional acerca do efetivo preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. É sabido que, durante um período do ano, a atividade pesqueira fica suspensa em todo o território nacional. Diante disso, visando minimizar os impactos econômicos sofridos pelo pescador artesanal profissional, o legislador determinou a concessão de seguro-desemprego, pelo tempo que perdurar a proibição da pesca, aos pescadores que cumprirem os requisitos estabelecidos em lei. Os arts. 1º e 2º da Lei n.º 10.779/03, com redação dada pela Lei n.º 13.134/15, conceituam o pescador artesanal e estabelecem os requisitos para a concessão do seguro-defeso: Art. 1º. O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º. Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º. O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3º. Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4º. Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5º. O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6º. A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 2º. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 1º. Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º. Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3º. O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 6º. O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Assim, nos termos da legislação que rege a matéria, cabe à parte autora comprovar basicamente que, à época do defeso: a) era pescador artesanal; b) exercia a atividade profissional ininterruptamente e de forma habitual, ou seja, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; c) não dispunha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira e d) não estava em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. Além disso, deve o requerente apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício e b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física. Registre-se que a TNU, em relação ao registro de pesca dos pescadores artesanais, tem a seguinte tese firmada (TEMA 303): 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais. Nessa linha, de acordo com a legislação aplicável e com o Tema 303 da TNU, são requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso: a) o prévio requerimento administrativo; b) Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP; c) a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede o defeso e d) o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede o seguro-defeso. Para comprovar a qualidade de pescador artesanal, a parte autora trouxe aos autos apenas a carteira de pescador com o primeiro registo em 03/06/2004 e uma guia de pagamento de recolhimento das contribuições referentes ao mês de setembro de 2024. No mais, a pesquisa realizada pelo INSS ao PesqBrasil (ID n. 2241216499, págs. 24/25), com data do primeiro RGP em 03/06/2004. Da análise dos documentos anexados à inicial, verifica-se que o requerente não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 10.779/03, em cotejo com o Tema 303 da TNU, porquanto, embora tenha apresentado documentação relacionada ao registro/licença de pescador — consistente em certificado de regularidade de licença de pescador profissional —, não trouxe aos autos elementos materiais suficientes aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade pesqueira no período imediatamente anterior ao defeso pleiteado. Com efeito, não foram juntados documentos fiscais de comercialização do pescado, comprovantes contemporâneos da atividade pesqueira ou outros elementos idôneos capazes de demonstrar o exercício regular da pesca artesanal como principal meio de subsistência no período correspondente ao benefício requerido. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).