Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005650-88.2025.4.01.4003

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1005650-88.2025.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

e agrícola em regime de economia familiar. 3. A prova testemunhal, isolada e exclusiva, não serve para a concessão desse tipo de pedido, à luz do que dispõem o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Se já não bastasse a fragilidade dos elementos apresentados e as informações colhidas, suficientes a gerar o insucesso da tese, os dados audiovisuais captados na audiência de instrução indicam que a parte autora não possui um perfil de trabalhadora rural. Ademais, em audiência, a requerente não soube informar sequer a variedade do arroz e do feijão que afirma cultivar. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1005650-88.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANA MARCIA PEREIRA E SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O pedido formulado pela parte autora deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: 1. Não há início válido de prova material. A filiação da parte demandante ao sindicato dos trabalhadores rurais somente constitui início de prova material quando confirmada por outros elementos de convicção, sobretudo quando se verifica que a requerente possui endereço urbano na cidade de Francinópolis/PI desde 2003, conforme CadÚnico (ID n. 2205828176, pg. 5). O CAR, em nome do esposa da requerente, não assegura que ela exerceu de fato a atividade campesina, ao menos com a rotina rígida de um segurado especial. A ficha de saúde municipal, com a ocupação “trabalhadora rural”, profissão meramente declarada verbalmente no momento de seu preenchimento, não surge com a força necessária à demonstração do fato alegado. De fato, a parte autora não juntou absolutamente nenhum documento em seu nome que demonstre o exercício da atividade agrícola no período de carência exigido para o benefício aqui pretendido. 2. No mais, o vínculo empregatício ativo mantido pelo esposo da autora com Advane E. S. da Rocha, desde 2014, impede o reconhecimento do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar. 3. A prova testemunhal, isolada e exclusiva, não serve para a concessão desse tipo de pedido, à luz do que dispõem o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Se já não bastasse a fragilidade dos elementos apresentados e as informações colhidas, suficientes a gerar o insucesso da tese, os dados audiovisuais captados na audiência de instrução indicam que a parte autora não possui um perfil de trabalhadora rural. Ademais, em audiência, a requerente não soube informar sequer a variedade do arroz e do feijão que afirma cultivar. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).