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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000896-69.2026.4.01.4003

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1000896-69.2026.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

verifica-se que a parte requerente não atende a todos os requisitos dos arts. 1º e 2º da Lei 10.779/03 em cotejo com o TEMA 303 da TNU, vez que não apresentou cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, ou comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física. Tampouco comprovou o exercício de atividade pesqueira no período que antecede o defeso. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1000896-69.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARILEIDE DE SOUSA LIMA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Requer a parte autora a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal, referente ao biênio 2021/2022. Inicialmente, ressalta-se que não há falar em prescrição quinquenal. Decorreram menos de cinco anos entre o defeso pretendido e o ajuizamento da presente ação, em 2026. Também inexiste a alegada litispendência ou coisa julgada, cuja arguição levantada pelo INSS sequer indica processo prevento. Decido. É sabido que, durante um período do ano, a atividade pesqueira fica suspensa em todo o território nacional. Diante disso, visando minimizar os impactos econômicos sofridos pelo pescador artesanal profissional, o legislador determinou a concessão de seguro-desemprego, pelo tempo que perdurar a proibição da pesca, aos pescadores que cumprirem os requisitos estabelecidos em lei. Os arts. 1º e 2º da Lei n.º 10.779/03, com redação dada pela Lei n.º 13.134/15, conceituam o pescador artesanal e estabelecem os requisitos para a concessão do seguro-defeso: Art. 1º. O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º. Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º. O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3º. Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4º. Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5º. O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6º. A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 2º. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 1º. Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º. Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3º. O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 6º. O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Assim, nos termos da legislação que rege a matéria, cabe à parte autora comprovar basicamente que, à época do defeso (2021/2022): a) era pescador artesanal; b) exercia a atividade profissional ininterruptamente e de forma habitual, ou seja, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; c) não dispunha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira e d) não estava em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. Além disso, deve o requerente apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício e b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física. Registre-se que a TNU, em relação ao registro de pesca dos pescadores artesanais, tem a seguinte tese firmada (TEMA 303): 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais. Nessa linha, de acordo com a legislação aplicável e com o Tema 303 da TNU, são requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso: a) o prévio requerimento administrativo; b) Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP; c) a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede o defeso e d) o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede o seguro-defeso. Para comprovar a qualidade de pescadora artesanal, a parte autora trouxe aos autos o protocolo de recebimento do formulário de solicitação da licença de pescador profissional, o certificado de regularidade de licença de pescador profissional e as guias de recolhimento das contribuições referentes aos meses de junho e julho de 2021. Da análise dos documentos anexos à inicial, verifica-se que a parte requerente não atende a todos os requisitos dos arts. 1º e 2º da Lei 10.779/03 em cotejo com o TEMA 303 da TNU, vez que não apresentou cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, ou comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física. Tampouco comprovou o exercício de atividade pesqueira no período que antecede o defeso. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).