Ementa
efício (TNU, MS 0000056-89.2020.4.90.0000, Relator Polyana Falcão Brito, data de publicação: 02/03/2021). No caso dos autos, a parte autora comprova, por meio da portaria de aposentadoria (ID n. 2205920102) e da ficha financeira (ID n. 2205920073), que se aposentou com proventos proporcionais a 32/35 avos, percebendo a GDASS no percentual de 91% do valor correspondente aos 50 pontos devidos aos inativos, conforme apurado no cálculo de ID n. 2205919754. Não havendo previsão legal que autorize tal redução, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção integral da gratificação. Esse o quadro, julgo procedentes os pedidos a fim de: a) determinar ao INSS que promova o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDAS, correspondente a 50 pontos, sem proporcionalidade; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (de modo que restam prescritas as parcelas anteriores a 25/08/2020), com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme a legislação de regência, observando-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora na inicial (ID n. 2205919460), que se presume verdadeira por ter sido deduzida por pessoa natural (art. 99, parágrafo terceiro, do CPC), e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1005661-20.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIO ANSELMO DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS nos mesmos termos em que ela o é aos servidores aposentados com proventos integrais. Decido. Preliminarmente, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo INSS (ID n. 2248270059). O Conselho Nacional de Justiça, autorizou a suspensão dos prazos processuais tão somente no período de 16 a 20 de março de 2026, e não na integralidade do interregno de 27 de fevereiro a 20 de março de 2026 requerido pela autarquia federal. Assim, computado o prazo de 30 (trinta) dias para contestação a partir da citação, com a dedução do período de suspensão efetivamente reconhecido pelo CNJ, verifica-se que o prazo se exauriu em 6/4/2026. A controvérsia reside mesmo em identificar se a GDASS, paga à parte autora na inatividade, pode sofrer redução proporcional em razão de sua aposentadoria ter sido concedida com proventos proporcionais. A respeito do tema, o STJ firmou entendimento de que não existe base legal para diferenciar aposentados com proventos integrais e proventos proporcionais no tocante ao pagamento das gratificações de desempenho. Em recente julgado reafirmou-se que, ausente previsão legal que autorize a distinção, a GDASS deve ser paga integralmente, sendo indevida qualquer redução proporcional. A ementa do precedente possui este teor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO . 1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição. 2. Verifica-se que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação . Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2115346 SC 2023/0453943-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização consolidou a tese de que a proporcionalidade dos proventos não se estende às gratificação de desempenho, pois a a legislação que rege a GDASS não autoriza redução da pontuação dos inativos, devendo a gratificação ser paga com a pontuação integral prevista para aposentadoria integral, independentemente da modalidade do benefício (TNU, MS 0000056-89.2020.4.90.0000, Relator Polyana Falcão Brito, data de publicação: 02/03/2021). No caso dos autos, a parte autora comprova, por meio da portaria de aposentadoria (ID n. 2205920102) e da ficha financeira (ID n. 2205920073), que se aposentou com proventos proporcionais a 32/35 avos, percebendo a GDASS no percentual de 91% do valor correspondente aos 50 pontos devidos aos inativos, conforme apurado no cálculo de ID n. 2205919754. Não havendo previsão legal que autorize tal redução, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção integral da gratificação. Esse o quadro, julgo procedentes os pedidos a fim de: a) determinar ao INSS que promova o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDAS, correspondente a 50 pontos, sem proporcionalidade; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (de modo que restam prescritas as parcelas anteriores a 25/08/2020), com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme a legislação de regência, observando-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora na inicial (ID n. 2205919460), que se presume verdadeira por ter sido deduzida por pessoa natural (art. 99, parágrafo terceiro, do CPC), e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença. Com a apresentação do cálculo, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Por fim, não havendo discordância, expeça-se o ofício requisitório, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF. Após, promova-se a conferência e autorize-se a requisição de pagamento. Autuada a requisição de pagamento no TRF1, arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).