Inteiro teor
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1001211-97.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCY VIRGILIO DO REGO PESSOA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A previsão legal do benefício de auxílio-acidente está inserida no artigo 86 da Lei 8.213/91 e artigo 104 do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto n.º 3.048/99). Segundo dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ressalte-se que o art. 18, §1º, da referida lei, preceitua que o benefício ora pretendido é assegurado ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, publicado no dia 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104. Antes de serem revogados, os incisos de I a III do art. 104, do RPS, previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber: “I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Todavia, embora os incisos acima elencados tenham sido revogados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 31/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum. Após o Decreto nº 10.410/2020, o art. 104 e os seus parágrafos alterados do Decreto n.º 3.048/99 passaram a ter o seguinte texto: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.” Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios. Pela Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício. Por fim, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, observando as alterações do cálculo de benefício trazidas pela EC 103/2019. Eis o §1º, do art. 104, Decreto 3.048/99: “§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.” Assim, temos a realização do cálculo de duas formas, antes e depois da reforma, a saber: - Pelo artigo 188-E, II do Decreto 3.048/99, até 13/11/2019, o Período Base de Cálculo – PBC do auxílio-doença que servirá de base para calcular a RMI do auxílio-acidente corresponderá a 80% dos maiores salários de contribuição para quem provar o direito adquirido até essa data (13/11/2019); - Para as novas concessões, a partir de 13/11/2019, a RMI do auxílio-acidente corresponderá a 50% do auxílio-doença e este, por sua vez, terá apuração do PBC de 100% do período contributivo, devido à Reforma da Previdência. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da qualidade de segurado. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que ocorreu em 20/01/2014, conforme se infere do extrato de ID n. 2240691207. Da redução da capacidade laboral. No laudo de ID n. 2251358437, da perícia médica realizada em 15/04/2026, o perito concluiu que o autor era portador de fratura da diáfise da tíbia (CID 10: S82.2) e de seqüelas de outras fraturas do membro inferior (CID 10: T93.2), decorrente de acidente ocorrido em novembro de 2012. Consoante esclarecido no laudo, já houve consolidação das lesões (quesito 4), as sequelas não são passíveis de cura (quesito 5) e há redução da capacidade laboral do autor para a atividade de lavrador (quesito 7). Ainda, a indicação pelo expert de que há mínima redução da capacidade laboral, sem impedimento de exercício de outras atividades laborais ou da mesma atividade (quesitos 7.1, 7.2 e 7.5), não interfere na concessão da verba. Nesse sentido, tem-se precedente do TRF4ª: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente a amputação da falange distal do 3º dedo de mão esquerda, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado que trabalhava, à época do acidente, como agricultor e que, como é cediço, desempenha atividades laborativas diariamente com as mãos. Consequentemente, a amputação parcial da extremidade do seu 3º dedo enseja maior dificuldade na prática habitual de sua profissão. (TRF4, AC 5013165-89.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021) A TNU possui entendimento pacífico no mesmo sentido: Súmula 88, da TNU: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, constatada a redução da capacidade laboral, assegura-se ao autor a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 554.478.267-5, cessado em 20/01/2014. Não obstante, considerando que a ação foi ajuizada em 26/02/2026, encontram-se prescritas as parcelas devidas a título do benefício de auxílio-acidente anteriores a 26/02/2021 (período que antecede o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação). O montante retroativo, portanto, compreenderá o interregno de 26/02/2026 até a DIP. Por fim, considerando que o cumprimento dos requisitos legais se deu antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, aplica-se ao caso em apreço a forma de cálculo do salário de benefício prevista no regramento anterior, conforme fundamentação alhures. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de FRANCY VIRGÍLIO DO REGO PESSOA (CPF 929.132.883-91), o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, à proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com DIB em 21/01/2014 e DIP em 30/06/2026; e b) pagar a FRANCY VIRGÍLIO DO REGO PESSOA (CPF 929.132.883-91) as diferenças devidas entre a DIB e a DIP, observando a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação – prescrição dos valores anteriores a 26/02/2021 -, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme a legislação de regência, observando-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Defiro a tutela antecipada requerida, estando a verossimilhança das alegações assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora concedido em 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em favor da parte autora. Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora na inicial (ID n. 2239843226), que se presume verdadeira por ter sido deduzida por pessoa natural (art. 99, parágrafo terceiro, do CPC), e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença. Com a apresentação do cálculo, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Por fim, não havendo discordância, expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF. Após a migração do ofício requisitório, suspenda-se o processo até o efetivo pagamento. Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa no registro processual. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).