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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002317-94.2026.4.01.4003

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1002317-94.2026.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

empestiva, ainda necessária para a caracterização da própria condição de contribuinte individual - salvo as hipóteses em que uma eventual má-fé ficar especificamente demonstrada. A parte autora pagou uma contribuição na qualidade de contribuinte individual (facultativo), referente a competência 03/2025. Esse recolhimento, porém, foi realizado no mês do parto de sua filha Estella Meneses da Silva — ocorrido em 26/03/2025, conforme aponta o documento de ID 2247833339 —, procedimento que indica uma atuação regida pela má-fé, com o nítido propósito de burlar o sistema contributivo. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002317-94.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: STEPHANY BARBOSA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95 e do art. 1º da Lei 10.259/01. A controvérsia se prende à validade da contribuição efetuada pela autora, na qualidade de contribuinte facultativa, para o fim de concessão do benefício de salário-maternidade. A regra posta no art. 25, III, da Lei 8.213/91 estabelecia uma distinção. A concessão do benefício de salário-maternidade exigia a carência de 10 meses para as contribuintes individuais (10 meses de contribuição) e para as seguradas especiais (10 meses de atividade), ao tempo em que dispensava o requisito para as seguradas empregadas (que, então, não precisavam demonstrar carência alguma). O STF entendeu, porém, que essa diferença era inconstitucional (ADIs 2.110 e 2.111), tanto por afastar o princípio da igualdade como por presumir a má-fé das seguradas em relação a quem a exigência era feita. Então, com a decisão do Supremo, não se pode mais impor o recolhimento das 10 contribuições das seguradas contribuintes individuais; basta, a rigor, a existência de uma única contribuição tempestiva, ainda necessária para a caracterização da própria condição de contribuinte individual - salvo as hipóteses em que uma eventual má-fé ficar especificamente demonstrada. A parte autora pagou uma contribuição na qualidade de contribuinte individual (facultativo), referente a competência 03/2025. Esse recolhimento, porém, foi realizado no mês do parto de sua filha Estella Meneses da Silva — ocorrido em 26/03/2025, conforme aponta o documento de ID 2247833339 —, procedimento que indica uma atuação regida pela má-fé, com o nítido propósito de burlar o sistema contributivo. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).