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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005360-73.2025.4.01.4003

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1005360-73.2025.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

formalizada por casamento religioso – ocorrido ainda em 1981. Não consta, demais disso, ou ao menos nada semelhante foi declarado no feito, que o casal tenha se separado de fato, pelo que é possível apontar-lhe a vida comum até o falecimento do instituidor. Como se não bastasse, a demandante foi a declarante do óbito de Argemiro Teles de Amorim. De resto, a idade da parte autora ao tempo da morte do seu companheiro (76 anos) permite a concessão vitalícia do benefício. 3. O depoimento da parte autora confirmou, de modo crível e seguro, os fatos constitutivos do direito alegado. Esse o quadro, julgo procedente o pedido para determinar: a) a implantação, em favor da parte demandante, do benefício de pensão por morte, dado o falecimento de Argemiro Teles de Amorim (ocorrido em 23/05/2025), no valor de 1 (um) salário-mínimo; b) o) o pagamento das prestações vencidas, desde 23/05/2025 (DIB = data do óbito, na medida em que o requerimento administrativo foi efetuado em 19/06/2025), com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme a legislação de regência, observando-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que importa em R$ 22.177,07, conforme planilha de cálculo em anexo. Defiro a tutela antecipada requerida, estando a verossimilhança das alegações assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora concedido em 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em favor da parte autora. Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora na inicial (ID n. 2203432680), que se presume verdadeira por ter sido deduzida por pessoa natural (art. 99, parágrafo terceiro, do CPC), e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1005360-73.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JACIRA MARIA DE JESUS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. (DER: 19/06/2025). O pedido formulado pela parte autora deve ser julgado procedente pelos seguintes motivos: 1. Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência do instituidor Argemiro Teles de Amorim, na medida em que ele era titular de uma aposentadoria por idade rural à época do óbito (ocorrido em 23/05/2025). 2. A relação de dependência de Jacira Maria de Jesus com o afirmado instituidor da pensão está demonstrada. Basta notar que o casal deixou um filho, nascido em 1990, e manteve relação formalizada por casamento religioso – ocorrido ainda em 1981. Não consta, demais disso, ou ao menos nada semelhante foi declarado no feito, que o casal tenha se separado de fato, pelo que é possível apontar-lhe a vida comum até o falecimento do instituidor. Como se não bastasse, a demandante foi a declarante do óbito de Argemiro Teles de Amorim. De resto, a idade da parte autora ao tempo da morte do seu companheiro (76 anos) permite a concessão vitalícia do benefício. 3. O depoimento da parte autora confirmou, de modo crível e seguro, os fatos constitutivos do direito alegado. Esse o quadro, julgo procedente o pedido para determinar: a) a implantação, em favor da parte demandante, do benefício de pensão por morte, dado o falecimento de Argemiro Teles de Amorim (ocorrido em 23/05/2025), no valor de 1 (um) salário-mínimo; b) o) o pagamento das prestações vencidas, desde 23/05/2025 (DIB = data do óbito, na medida em que o requerimento administrativo foi efetuado em 19/06/2025), com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme a legislação de regência, observando-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que importa em R$ 22.177,07, conforme planilha de cálculo em anexo. Defiro a tutela antecipada requerida, estando a verossimilhança das alegações assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora concedido em 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em favor da parte autora. Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora na inicial (ID n. 2203432680), que se presume verdadeira por ter sido deduzida por pessoa natural (art. 99, parágrafo terceiro, do CPC), e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF. Após, promova-se a conferência e autorize-se a requisição de pagamento. Autuada a requisição de pagamento no TRF1, arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).