Inteiro teor
Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061245-74.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR NUNES BORGES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE MARTINS EVERTON - MA14904 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros Destinatários: JOSE DE RIBAMAR NUNES BORGES NETO MARCOS ANDRE MARTINS EVERTON - (OAB: MA14904) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274498443 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061245-74.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR NUNES BORGES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE MARTINS EVERTON - MA14904 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA JOSÉ DE RIBAMAR NUNES BORGES NETO impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL DE DOENÇAS TROPICAIS pretendendo a sua transferência compulsória para o cargo de enfermeiro assistencial no hospital de doenças tropicais da universidade federal do norte do Tocantins (HDT - UFT). Sustentou, em síntese, que: a) figura como empregado público da empresa brasileira de serviços hospitalares, tendo sido aprovado no vestibular de medicina da universidade federal do norte do Tocantins (UFNT); b) buscou a sua transferência para unidade hospitalar situada no município, administrada pela EBSERH, o hospital de doenças tropicais, localizado em Araguaína/TO; c) embora tenha figurado na primeira colocação dentre os candidatos a remoção, teve o aludido pleito indeferido, sob o fundamento de que não havia vagas para o cargo de enfermeiro assistencial; d) tem direito de transferência para fins de estudo, em atendimento ao seu direito fundamental à educação, o qual está em consonância com a finalidade precípua dos hospitais universitários; e) é possível ao Judiciário a revisão do mérito administrativo, a fim de adequá-lo à razoabilidade e a proporcionalidade; f) há que se aplicar, por analogia, o art. 10 da Norma Operacional n. 07/2016 – EBSERH. O pedido liminar foi indeferido; deferido, outrossim, o pleito de justiça gratuita. Em seguida, o Impetrante pleiteou a desistência da ação. É o breve relatório. Fundamentação O Impetrante pode, a qualquer momento, abdicar de sua posição processual após o ajuizamento da ação, desistindo dela. No presente caso, para a homologação da desistência requerida, não há que se falar em manifestação da Autoridade Impetrada, uma vez que, tratando-se de mandado de segurança, tal providência faz-se desnecessária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - MANDADO DE SEGURANÇA – HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ - O entendimento esposado no v. acórdão recorrido vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado. Não tem aplicação na hipótese, portanto, a regra inserta no artigo 267, § 4º, do CPC segundo a qual, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". (cf. Hely Lopes Meireles in "Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data". São Paulo: Malheiros Editores, 1995, 16ª ed., p. 82) (...) (STJ, RESP – Recurso Especial – 512478, Processo 200300477412, UF: SP, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Relator: Franciulli Netto). Tendo o Impetrante desistido da ação, a análise do mérito torna-se, portanto, prejudicada, pelo que não resta outra opção a este juízo senão homologar a desistência, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, homologo a desistência requerida, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula n. 512 do STF; e Súmula n. 105 do STJ). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se o Impetrante. São Luís, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA