Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1016118-87.2019.4.01.3400

Órgão julgador
9ª Turma
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1016118-87.2019.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 65 DA LEI Nº 10.486/2002. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito de pensionista de militar do antigo Distrito Federal ao recebimento de auxílio-moradia, com fundamento na extensão prevista no art. 65, §2º, da Lei nº 10.486/2002, e fixou honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC. 2. A embargante alega omissão quanto à interpretação dos arts. 20, 21 e 65 da Lei nº 10.486/2002, sustentando que o auxílio-moradia possuiria natureza indenizatória vinculada à atividade, não sendo extensível a pensionistas. Invoca, ainda, violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, aos arts. 2º e 5º da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC, com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão quanto à interpretação dos arts. 20, 21 e 65 da Lei nº 10.486/2002 e demais dispositivos invocados; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, ao reconhecer que o direito ao auxílio-moradia decorre da incidência do art. 65, §2º, da Lei nº 10.486/2002, o qual estende aos inativos e pensionistas as vantagens previstas aos militares do Distrito Federal. 5. Inexiste omissão quanto aos arts. 20 e 21 da Lei nº 10.486/2002, pois a decisão adotou fundamento jurídico suficiente e autônomo para a solução da lide, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados quando a controvérsia já se encontra resolvida por outro fundamento bastante. 6. A alegação de natureza indenizatória do auxílio-moradia revela inconformismo com o entendimento adotado, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração. 7. Não há omissão quanto à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou aos arts. 2º e 5º da Constituição Federal, uma vez que o acórdão não instituiu vantagem remuneratória, mas apenas aplicou norma legal de extensão expressa. 8. O uso do recurso com finalidade de rediscutir o mérito é incompatível com sua natureza integrativa, sendo inviável sua oposição para obtenção de efeitos infringentes. 9. O prequestionamento se considera atendido com a apreciação da matéria no acórdão, sendo desnecessária a manifestação específica sobre cada dispositivo invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexistem omissões quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a controvérsia com base em fundamento jurídico suficiente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. O prequestionamento é possível pela apreciação implícita da matéria no julgado, ainda que não haja referência expressa a todos os dispositivos legais invocados.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º e 5º; CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 11; Lei nº 10.486/2002, arts. 20, 21 e 65. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 30.11.2007.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração nos, termos do voto da Relatora Convocada.