Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1005574-30.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ADELSON DE OLIVEIRA LIMA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A presente demanda tem por objeto a concessão do benefício por incapacidade. No caso em tela, a parte autora trouxe aos autos comprovante de deferimento do benefício até 03/07/2026 (ID n. 2273490300), no entanto, não juntou ao feito a nova decisão de indeferimento ou requerimento de prorrogação do benefício, apresentado junto ao INSS. Não há, portanto, comprovação mínima do interesse processual. Considerando a simplicidade e a celeridade processual almejadas pelo procedimento sumaríssimo, no caso, não há que se falar em emenda à inicial, tampouco em excesso de formalismo, posto que a parte deixou de juntar ao feito documentação essencial para a propositura da ação. Assim, não tendo sido juntado aos autos documento necessário para processar e julgar o feito, a prolação de sentença terminativa é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).