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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004310-15.2025.4.01.3905

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1004310-15.2025.4.01.3905
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1004310-15.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS DA COSTA SALGADO - PA29528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora ISADORA DOS SANTOS DA SILVA requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho, GAEL BONFIM DOS SANTOS, ocorrido em 05/02/2025 (ID 2203929261). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. No caso do segurado especial, a concessão do benefício depende de prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao do nascimento (art. 39, parágrafo único, Lei 8.213/91). Quanto à qualidade de segurada, controvérsia destes autos, verifico que a autora não apresentou início razoável de prova material. Os documentos juntados consistem em documentos pessoais desacompanhados de qualificação profissional rural, título de domínio, ITR, memorial descritivo e comprovante de residência rural, todos em nome de terceiro, cartão da gestante, exame pré-natal, cadúnico e certidões de nascimento dos filhos, igualmente desacompanhados de documentos contemporâneos aptos a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela legislação previdenciária. Observa-se, portanto, que inexiste nos autos documento contemporâneo e objetivamente relacionado ao desenvolvimento da atividade rural, tal como documentos de exploração da terra, comercialização da produção, cadastro rural, notas fiscais, contratos, registros junto a órgãos agrícolas ou quaisquer outros elementos que demonstrem, de forma concreta, o exercício da atividade campesina no período correspondente à carência. Assim, não estando comprovado o exercício de atividade rural pela autora no período legalmente exigido, falta requisito indispensável à concessão do salário-maternidade rural. Logo, não existindo nos autos início de prova material, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, como vem decidindo o e. STJ, viabilizando-se, assim, que o trabalhador rural ingresse com nova ação visando ao reconhecimento de seu direito, desde que apresente novos documentos. Nesse sentido (destaques meus): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, CORTE ESPECIAL, DJe 28.04.2016). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura. ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIÊ Juiz Federal