Inteiro teor
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013786-56.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, ARITANA DE PAULA MARTINS - TO11.357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao IDOSO, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 18/02/2025). A concessão do benefício de prestação continuada ao idoso depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): o etário (possuir 65 anos ou mais) e o socioeconômico (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). O cumprimento do requisito etário está suficientemente comprovado pelos documentos que instruem os autos. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado. No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2]. No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em núcleo familiar composto por 02 (dois) membros: o próprio demandante, Raimundo Nonato Soares da Silva, 70 anos, e sua esposa, Rosalene Marinho Pinto da Silva, 60 anos. Segundo informado durante o estudo social, a subsistência do grupo familiar adviria exclusivamente da renda correspondente a um salário mínimo proveniente de benefício assistencial (BPC/LOAS) percebido pela esposa do autor. Todavia, a prova documental constante dos autos não corrobora tal informação. Com efeito, do extrato do Dossiê Previdenciário (ID 2258927954) verifica-se que a esposa do demandante não percebe benefício assistencial, mas sim benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, mantido desde 15/09/2022, no valor de um salário mínimo. Embora referido benefício possua natureza substitutiva da remuneração e corresponda ao valor de um salário mínimo, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da situação de vulnerabilidade social, impondo-se a análise do conjunto probatório produzido nos autos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 27 da Repercussão Geral (RE 567.985) e do Superior Tribunal de Justiça. Sob o aspecto habitacional, verifica-se que o núcleo familiar reside em imóvel próprio, constituído em alvenaria, composto por sala, cozinha, três quartos e banheiro, totalizando seis cômodos, apresentando paredes rebocadas e pintadas, piso em cerâmica, forro, abastecimento regular de água, rede de esgoto, energia elétrica e serviço de televisão por assinatura. As fotografias constantes do laudo socioeconômico, aliadas às descrições da assistente social, revelam residência em boas condições de conservação, conforto e habitabilidade, guarnecida por diversos bens duráveis em adequado estado de utilização, dentre os quais se destacam geladeira duplex em inox, fogão, televisão de tela plana, máquina de lavar roupas e demais utensílios domésticos suficientes ao atendimento das necessidades ordinárias do núcleo familiar, circunstâncias que não evidenciam situação de privação material extrema. Além disso, constatou-se que o grupo familiar é proprietário de uma motocicleta Honda Pop 100, ano 2015, bem cujo custo de aquisição, manutenção, abastecimento, licenciamento e conservação revela condição patrimonial incompatível com o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial, constituindo elemento adicional a ser considerado na análise global da condição socioeconômica. No tocante às despesas médicas, informou o autor fazer uso contínuo de medicamentos para tratamento de hipertensão arterial e labirintite, afirmando que parte dos fármacos é obtida junto ao Sistema Único de Saúde e parte adquirida com recursos próprios, estimando gasto mensal aproximado de R$ 50,00. Entretanto, tais alegações não vieram acompanhadas de elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar despesas efetivamente suportadas pelo núcleo familiar. Não foram juntadas notas fiscais, recibos ou quaisquer comprovantes de aquisição dos medicamentos, tampouco há demonstração de eventual desabastecimento da rede pública de saúde que justificasse sua aquisição contínua na iniciativa privada. De todo modo, ainda que se admitisse, por hipótese, a efetiva realização dos gastos mensais alegados, estes representam parcela reduzida da renda familiar e não possuem magnitude suficiente para descaracterizar a capacidade do grupo familiar de prover sua própria manutenção. Cumpre salientar que o Benefício de Prestação Continuada não possui natureza de complementação de renda familiar, tampouco se destina à melhoria das condições econômicas do requerente. Trata-se de prestação assistencial de caráter excepcional, destinada exclusivamente às pessoas idosas ou com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. No caso concreto, a análise conjunta da renda efetivamente percebida pelo núcleo familiar, das condições adequadas de moradia, da existência de patrimônio compatível com uma vida digna, da ausência de comprovação de despesas extraordinárias capazes de comprometer significativamente o orçamento doméstico e das conclusões constantes do estudo socioeconômico conduz à conclusão de que não restou caracterizada situação de vulnerabilidade social ou miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício assistencial. Nesse contexto, não demonstrado o preenchimento do requisito socioeconômico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.