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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000844-29.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000844-29.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante do acima exposto, superadas as preliminares, resolvo: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos imputados à autora, IVONETE DE SOUZA SILVA, referentes à matrícula nº 67316509 (imóvel nº 410), devendo a ré, COMPESA, cancelar em definitivo as referidas cobranças, sob pena de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, por cobrança; b) CONDENAR a ré na obrigação de promover a baixa de qualquer protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, etc.) em nome da autora, relacionados aos débitos aqui declarados inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada, por ora, a vinte mil reais; c) Com fundamento no inciso X do art. 5º da CF, dos arts. 12 do CDC, 6º, VI e 14 d CDC, condenar a parte ré a pagar à parte demandante uma reparação por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024 - IPCA), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data desta sentença, e com acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC (Selic com subtração da correção monetária), a partir da data da citação. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, pelo que EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 487 DO CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0000844-29.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: IVONETE DE SOUZA SILVA DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. Trata-se de ação ajuizada por IVONETE DE SOUZA SILVA em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, sob fundamento de que, em 2022, mudou-se de sua antiga residência, que se encontra fechada e sem consumo de água desde então. Foi surpreendida com uma carta de cobrança para protesto em cartório, referente a duas faturas de um imóvel que não lhe pertence. Afirma que as faturas, embora em seu nome e CPF, são de um imóvel localizado no número 410, com CEP 51345-710, enquanto sua residência é a de número 430, com CEP 51345-715. Em 09/01/2026, registrou uma reclamação junto à ré (COMPESA) por cadastro indevido, sendo orientada a aguardar 20 dias por uma solução, o que não ocorreu, enquanto o débito já estava em protesto. Alega que a situação lhe causou grande constrangimento, obrigando-a a faltar ao trabalho e a passar mal na rua durante as tentativas de resolução. Requereu o cancelamento das cobranças indevidas e se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, com a retirada do protesto, bem como ao pagamento de uma reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$6.000,00 (seis mil reais). O réu apresentou defesa, alegando, em síntese, preliminares de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e de inépcia da inicial por ausência de documentos de mérito. No mérito, afirmou que a cobrança é legítima, pois vinculada ao cadastro existente em nome da autora. A negativação, portanto, seria um exercício regular de direito. Não há comprovação de falha na prestação do serviço ou de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Pugnou pela improcedência da ação. Em audiência, as partes reiteraram seus argumentos e a parte demandante e a parte ré prestaram depoimento. Eis breve relato. FUNDAMENTOS A parte autora está assistida pela DPE. Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da legislação cível pertinente aos fatos, diante do Diálogo das Fontes e sistematização normativa. Analiso as preliminares. A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais foi alegada por necessidade de perícia técnica. A controvérsia não demanda perícia técnica, pois não se discute o funcionamento de hidrômetro ou a qualidade da água, mas sim a regularidade de um cadastro. A questão é puramente documental e fática, cingindo-se a aferir a quem pertence a responsabilidade pelo débito, matéria plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais. Preliminar rejeitada. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial. A autora juntou em audiência o protocolo de sua reclamação administrativa (Id. 252940738), sanando qualquer eventual vício. Ademais, o princípio da informalidade que rege este microssistema processual permite a juntada de documentos até o momento da instrução. Passo a analisar o mérito da causa. A controvérsia central reside em definir se a autora é responsável pelos débitos do imóvel de matrícula 67316509, localizado no número 410 da Avenida Presidente Médici. A ré não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito de crédito. O ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança e a correção do vínculo entre o consumidor e a unidade consumidora é do fornecedor. Diante deste cenário de absoluta ausência de lastro probatório por parte da fornecedora, impõe-se a aplicação direta do entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, consubstanciado na Súmula 132: "É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato." A concessionária limitou-se a invocar seus próprios registros cadastrais, sem apresentar qualquer contrato, documento de propriedade ou de locação que vinculasse a autora ao referido imóvel. Por outro lado, a consistência das provas produzidas pela demandante é inegável. Seu depoimento pessoal em audiência (Id. 252951091) foi claro ao negar qualquer relação com o imóvel nº 410 e detalhando suas infrutíferas tentativas de resolver o problema. Ademais, juntou documento de troca de imóveis (Id. 252940738) que corrobora sua residência em endereço diverso (nº 430). A falha na prestação do serviço é manifesta. A ré, por erro em seu sistema, atribuiu à autora uma obrigação de terceiro, e, mesmo após ser notificada administrativamente em 09/01/2026, permaneceu inerte, permitindo que a cobrança indevida prosseguisse até o protesto em cartório. Trata-se de um grave descaso com os dados do consumidor. A cobrança de dívida inexistente, que culmina com o envio do nome do consumidor a protesto e, consequentemente, aos cadastros de restrição ao crédito, configura dano moral na modalidade in re ipsa. O abalo à honra e ao crédito é presumido, decorrendo do próprio ato ilícito. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, especialmente considerando a perda de tempo útil (desvio produtivo) na tentativa de solucionar um erro crasso da fornecedora. Para a fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da ré, a gravidade da falha e o necessário caráter dissuasório da medida, a fim de desestimular a reiteração de tais práticas. Considerando as circunstâncias, entendo como justo e adequado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do acima exposto, superadas as preliminares, resolvo: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos imputados à autora, IVONETE DE SOUZA SILVA, referentes à matrícula nº 67316509 (imóvel nº 410), devendo a ré, COMPESA, cancelar em definitivo as referidas cobranças, sob pena de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, por cobrança; b) CONDENAR a ré na obrigação de promover a baixa de qualquer protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, etc.) em nome da autora, relacionados aos débitos aqui declarados inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada, por ora, a vinte mil reais; c) Com fundamento no inciso X do art. 5º da CF, dos arts. 12 do CDC, 6º, VI e 14 d CDC, condenar a parte ré a pagar à parte demandante uma reparação por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024 - IPCA), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data desta sentença, e com acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC (Selic com subtração da correção monetária), a partir da data da citação. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, pelo que EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 487 DO CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- JUIZ DE DIREITO