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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002286-05.2025.4.01.3908

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1002286-05.2025.4.01.3908
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para fins de isenção de preparo em eventual recurso. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002286-05.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA DIAS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEINIS REGINA RIBEIRO LIMA - PA37775, IASMIM KYMBERLI SOUSA DE MIRA - PA27817 e RAILANE ESMERALDA CRUZ FIGUEIRA - PA37778 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada por HELENA DIAS RIBEIRO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com pedido de tutela provisória de urgência. O Benefício de Prestação Continuada – BPC está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) ter no mínimo 65 anos ou ser pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo igual ou superior a 2 anos; 2) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime, salvo hipóteses legalmente admitidas; 3) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; 4) ter registro biométrico nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional, do Título Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo é insuficiente para aferição da miserabilidade familiar. Assim, a análise da vulnerabilidade social deve considerar o conjunto probatório, adotando-se a renda per capita de até 1/2 salário-mínimo como parâmetro relevante de aferição da hipossuficiência, sem prejuízo da apreciação das condições concretas do núcleo familiar. Com a finalidade de averiguar o primeiro requisito, foi designada perícia médica judicial, cujo laudo consta no ID 2227328618. O(a) perito(a) judicial informou que a parte autora foi diagnosticada com outras artrites reumatoides soropositivas (CID 10: M05.8) transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1). O laudo pericial judicial confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, uma vez que o impedimento produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos, fixando-se, portanto, a data de início da deficiência como sendo 18/02/2020, uma vez que não há nenhum outro elemento nos autos que comprovem data diversa. Quanto ao requisito da miserabilidade, diante do lastro probatório contido nos autos, verifico que é desnecessária a designação de perícia socioeconômica, uma vez que o cenário delineado a partir da análise dos elementos fático-probatórios é suficiente para para a formação do convencimento. O questionário socioeconômico e o CadÚnico informam que a parte autora reside com seu esposo (idade 61 anos) e sua neta (idade 8 anos), totalizando 3 pessoas. O núcleo familiar da Autora é composto por 03 (três) integrantes. A subsistência do lar depende exclusivamente da aposentadoria recebida pelo cônjuge, no valor aproximado de R$ 4.168,60 (ID 2270495849). No caso em tela, o núcleo familiar é composto por três pessoas (autora, cônjuge e neta), cuja única renda provém da aposentadoria por invalidez do marido, no valor de R$ 4.168,60. A divisão aritmética resulta em uma renda per capita de R$ 1.389,53, superior a 1/2 salário-mínimo, o que afasta, a princípio, o estado de miserabilidade. Embora a autora alegue o comprometimento do orçamento com saúde, a documentação médica acostada (ID 2273836480), composta por notas de consultas (ID 2273838230, ID 2273838343), exames realizados (ID 2273839915, ID 2273838449) e orçamentos (ID 2273837690, ID 2273837934 e ID 2273839589), demonstra despesas de caráter pontual e de diagnóstico, como a sialometria (ID 2273838171) de R$ 200,00 e o ultrassom (ID 2273838582) de R$ 220,00. Além disso, os remédios adquiridos (ID 2273837862) possuem caráter pontual e foram comprados sem o devido receituário médico. Portanto, tais desembolsos não configuram custo fixo, mensal e inafastável apto a reduzir o grupo familiar à situação de vulnerabilidade ou penúria econômica. Assim, não se encontra preenchido o requisito econômico indispensável à concessão do benefício. Como os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 são cumulativos, o reconhecimento do impedimento de longo prazo, isoladamente, não autoriza a concessão do BPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para fins de isenção de preparo em eventual recurso. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. ITAITUBA/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal