Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a DIB na DER 18/07/2025 e a DIP em 01/07/2026; b) PAGAR as parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, no importe de R$ 19.215,41, conforme planilha de cálculos anexa, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCJF, observados as disposições do art. 3º da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. c) REEMBOLSAR ao E. TRF da 1ª Região os honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Resolução CJF nº 305/2014). Concedo a tutela de urgência para determinar que a CEAB/INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça, bem como o eventual destacamento de honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado o contrato antes da expedição da RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002963-35.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. V. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONN CARLOS SANTANA DE SOUZA - PA32507 e EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada pelo(a) menor I. V. D. S., representado(a) por sua genitora SEBASTIANA VIEIRA DE SOUSA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com pedido de tutela provisória de urgência. O Benefício de Prestação Continuada – BPC está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) ter no mínimo 65 anos ou ser pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo igual ou superior a 2 anos; 2) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime, salvo hipóteses legalmente admitidas; 3) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; 4) ter registro biométrico nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional, do Título Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo é insuficiente para aferição da miserabilidade familiar. Assim, a análise da vulnerabilidade social deve considerar o conjunto probatório, adotando-se a renda per capita de até 1/2 salário-mínimo como parâmetro relevante de aferição da hipossuficiência, sem prejuízo da apreciação das condições concretas do núcleo familiar. Com a finalidade de averiguar o primeiro requisito, foi designada perícia médica judicial, cujo laudo consta no ID 2243631127. O(a) perito(a) judicial informou que a parte autora foi diagnosticada com retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento (CID F71.1). O laudo pericial judicial confirma que a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, restando evidente que seus impedimentos produzem efeitos por prazo superior a dois anos. Ademais, ante a natureza congênita da condição relatada pelo perito e a ausência de elementos probatórios em sentido contrário nos autos, fixa-se o termo inicial da deficiência na data de nascimento da parte autora. Quanto ao requisito da miserabilidade, diante do lastro probatório contido nos autos, verifico que é desnecessária a designação de perícia socioeconômica, uma vez que o cenário delineado a partir da análise dos elementos fático-probatórios já expostos no caso concreto é suficiente para considerar preenchido o critério de vulnerabilidade social. A análise levará em consideração, em conjunto, as informações constantes no questionário socioeconômico ID 2222375419, CadÚnico ID 2222375441, fotografias ID 2222375409, CNIS folhas 56 a 58 ID 2222375485 e CTPS 2222375455. O CadÚnico e o questionário socioeconômico informam que a parte autora reside com sua genitora (idade 52 anos), totalizando 2 pessoas. O núcleo familiar, composto por apenas duas pessoas, sobrevive exclusivamente dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente da genitora, no valor atual de R$ 1.621,00. O total da renda considerado e dividido pelo número de integrantes do núcleo familiar resulta em rendida per capita que não ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário-mínimo. As condições habitacionais constantes nos autos, especialmente as fotografias de ID 2222375409, revelam moradia simples, precária, de madeira, sem saneamento básico, com poucos móveis e cedida, o que corrobora a situação de vulnerabilidade social. Ademais, a parte autora é menor de idade e, considerando a deficiência apresentada, enfrenta barreiras relevantes para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, além de demandar cuidados familiares, acompanhamento médico e suporte contínuo. Além disso, sua genitora está incapaz de trabalhar recebendo benefício previdenciário por incapacidade permanente agrava ainda mais a situação. O INSS não apresentou nenhum outro elemento concreto capaz de infirmar as provas produzidas nos autos, restringindo-se a argumentos genéricos sobre os requisitos legais do benefício. Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora desde a DER de 18/07/2025, bem como o pagamento das parcelas retroativas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a DIB na DER 18/07/2025 e a DIP em 01/07/2026; b) PAGAR as parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, no importe de R$ 19.215,41, conforme planilha de cálculos anexa, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCJF, observados as disposições do art. 3º da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. c) REEMBOLSAR ao E. TRF da 1ª Região os honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Resolução CJF nº 305/2014). Concedo a tutela de urgência para determinar que a CEAB/INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça, bem como o eventual destacamento de honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado o contrato antes da expedição da RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. ITAITUBA/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal