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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0076888-02.2025.8.17.2001

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0076888-02.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

esmo de recebido o cumprimento de sentença, a executada apresentou comprovante de depósito judicial espontaneamente (ID 249620850). 3. Na sequência, o exequente se manifestou concordando expressamente com o valor depositado e apresentando termo de autorização específica de transferência do valor devido ao autor para conta do causídico (ID 249905030). 4. É o relatório. Decido. 5. Tendo o exequente concordado com o pagamento, conclui-se que a pretensão executiva foi satisfeita. 6. Por essa razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase executiva do presente feito, e DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, conforme guia de depósito de ID 249620852, no valor de R$ 7.835,12 (sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e doze centavos), com os devidos acréscimos, para a Conta Corrente 00922-7, no Banco Itaú, Agência 7227, de titularidade do Bel. Rafael Bezerra da Silva Santos - OAB/PE 29.593 - CPF 059.755.784-50. 7. Sem novas custas ante o pagamento espontâneo. 8. Intimem-se, cumpra-se, e, em não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de praxe.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076888-02.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID254398764 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença iniciado por FERNANDO LUIZ DE SOUZA FILHO, em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. 2. Antes mesmo de recebido o cumprimento de sentença, a executada apresentou comprovante de depósito judicial espontaneamente (ID 249620850). 3. Na sequência, o exequente se manifestou concordando expressamente com o valor depositado e apresentando termo de autorização específica de transferência do valor devido ao autor para conta do causídico (ID 249905030). 4. É o relatório. Decido. 5. Tendo o exequente concordado com o pagamento, conclui-se que a pretensão executiva foi satisfeita. 6. Por essa razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase executiva do presente feito, e DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, conforme guia de depósito de ID 249620852, no valor de R$ 7.835,12 (sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e doze centavos), com os devidos acréscimos, para a Conta Corrente 00922-7, no Banco Itaú, Agência 7227, de titularidade do Bel. Rafael Bezerra da Silva Santos - OAB/PE 29.593 - CPF 059.755.784-50. 7. Sem novas custas ante o pagamento espontâneo. 8. Intimem-se, cumpra-se, e, em não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de praxe. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica) Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 17 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076888-02.2025.8.17.2001