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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0023421-97.2024.8.17.9000

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0023421-97.2024.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA COM RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAIS. AUTORIZAÇÃO DE DEDUÇÃO DIRETA DO MONTANTE REQUISITADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação do Estado de Pernambuco para reconhecer excesso de execução e condenar os exequentes beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais, autorizando a respectiva retenção direta no requisitório de pagamento. Nas razões, os agravantes sustentam a impossibilidade de exigibilidade imediata ou dedução de honorários de seus créditos em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recebimento de crédito em cumprimento de sentença tem o condão de revogar automaticamente o benefício da justiça gratuita ou afastar sua eficácia protetiva; e se (ii) é cabível a retenção direta ou compensação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito principal devido a exequentes beneficiários da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. O benefício da justiça gratuita, assegurado pelo art. 98 do Código de Processo Civil, possui eficácia contínua que abrange todas as fases processuais, estendendo-se do conhecimento ao cumprimento de sentença. 4. A mera expectativa ou percepção de crédito derivado de título executivo judicial não se revela apta a autorizar, de forma automática e presumida, o levantamento da suspensão de exigibilidade dos ônus de sucumbência ou a retenção direta de valores nos próprios autos, visto que a verba possui caráter indenizatório e visa reparar direito pretérito. 5. Conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a condenação em ônus sucumbenciais é devida, mas fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, competindo exclusivamente ao credor comprovar, em via própria, a efetiva superação do estado de insuficiência de recursos dos devedores. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar parcialmente a decisão hostilizada, determinando o afastamento da retenção e do desconto dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito principal devido aos exequentes, resguardando a suspensão da exigibilidade da verba nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A percepção de crédito oriundo de demanda judicial por beneficiário da justiça gratuita não constitui, por si só, fato apto a afastar a suspensão de exigibilidade dos ônus de sucumbência. 2. É vedada a retenção direta ou compensação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito principal de exequentes beneficiários da assistência judiciária gratuita sem a comprovação cabal da alteração da capacidade financeira no prazo legal."

Dados do julgamento

Acórdão

9000; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.