Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001093-75.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: ROSIMERE MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA ROSIMERE MARIA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de VRG LINHAS AÉREAS S.A. No caso, a autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Recife/PE–Foz do Iguaçu/PR, com conexão no Aeroporto do Galeão/RJ, devendo chegar ao destino final às 09h30min do dia 27/06/2026. Sustenta que o primeiro voo foi desviado para Confins/MG, onde permaneceu aproximadamente quatro horas e trinta e cinco minutos dentro da aeronave, circunstância que ocasionou a perda da conexão. Afirma que foi reacomodada somente em voo noturno, chegando ao destino por volta de 00h15min do dia seguinte, com atraso aproximado de quatorze horas e quarenta e cinco minutos. A parte demandada apresentou contestação, suscitando a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal e do Tema nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, alegou que a alteração do voo decorreu de intenso tráfego aéreo e da necessidade de readequação da malha, defendendo a ocorrência de fortuito externo, a regularidade da assistência prestada e a inexistência de dano moral. Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. A preposta da demandada declarou que tomou conhecimento de que o atraso teria ocorrido em razão de questão relacionada à malha aérea e ao sistema de manutenção da aeronave. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Inicialmente, não há motivo para suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar os embargos de declaração no ARE nº 1.560.244/RJ, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão nacional se restringe aos processos nos quais se discuta responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de caso fortuito externo ou força maior, nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando indistintamente todas as demandas relativas ao transporte aéreo. No caso concreto, a demandada não apresentou documento expedido por autoridade aeronáutica ou órgão de controle do espaço aéreo que demonstrasse a existência de restrição de pouso, decolagem ou circulação aérea. A defesa limitou-se a formular alegações genéricas e contraditórias, mencionando condições climáticas adversas, intenso tráfego aéreo e readequação da malha, enquanto sua própria preposta declarou em audiência que o atraso também estaria relacionado ao sistema de manutenção da aeronave. A manutenção de aeronave, a organização da malha e os ajustes operacionais constituem circunstâncias inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, caracterizando fortuito interno e não se enquadrando nas hipóteses que justificam o sobrestamento determinado no Tema nº 1.417 do STF. Ademais, a controvérsia também envolve a suficiência da assistência e da reacomodação fornecidas após a perda da conexão, obrigações que subsistem mesmo diante de eventual caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Também não incide o sobrestamento relacionado ao Tema nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça. A situação discutida não se limita à inexistência de anterior provocação administrativa, pois a autora, durante a própria execução do contrato, entrou em contato com a transportadora para obter assistência e reacomodação, tendo sido colocada em outro voo somente no período noturno. Houve, portanto, efetiva oportunidade de solução extrajudicial durante a ocorrência do fato, além de inequívoca resistência à pretensão demonstrada pela contestação e pela ausência de proposta conciliatória em audiência. Rejeito, pelas mesmas razões, a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, e a resistência da demandada à pretensão indenizatória evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a demandante e a demandada, respectivamente, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A contratação do transporte aéreo, o desvio do primeiro voo para Confins/MG, a perda da conexão no Aeroporto do Galeão/RJ, a reacomodação da passageira em voo noturno e o atraso expressivo na chegada ao destino final são fatos incontroversos. O itinerário originalmente contratado previa a chegada da demandante a Foz do Iguaçu/PR às 09h30min do dia 27/06/2026. Entretanto, após o desvio do voo e a perda da conexão, a passageira somente chegou ao destino por volta de 00h15min do dia seguinte, experimentando atraso aproximado de quatorze horas e quarenta e cinco minutos. Embora tenha alegado intenso tráfego aéreo, a demandada não apresentou qualquer registro operacional, comunicação de autoridade aeronáutica, boletim meteorológico ou documento equivalente capaz de demonstrar a ocorrência de evento externo, imprevisível e inevitável. Também não comprovou que a reacomodação no voo das 21h55min representava a primeira oportunidade disponível, inclusive em voo de outra companhia aérea. Nos termos dos arts. 20, 21, 27 e 28 da Resolução ANAC nº 400/2016, compete ao transportador prestar informações adequadas, fornecer assistência proporcional ao tempo de espera e oferecer ao passageiro, nos casos de atraso superior a quatro horas ou perda de conexão imputável à transportadora, as alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade. O fornecimento de alimentação, isoladamente, não demonstra o integral cumprimento dessas obrigações, especialmente porque a passageira permaneceu aproximadamente quatro horas e trinta e cinco minutos dentro da aeronave, perdeu a conexão e aguardou por mais de dez horas no Aeroporto do Galeão até o embarque no voo de reacomodação. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. É certo que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não se configura automaticamente, devendo ser examinado à luz das circunstâncias concretas. Na hipótese, contudo, os transtornos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. A demandante iniciou sua viagem durante a madrugada, foi conduzida a aeroporto diverso do contratado, permaneceu por várias horas no interior da aeronave, perdeu a conexão, aguardou praticamente todo o dia por novo voo e somente chegou ao destino final na madrugada seguinte, com atraso de quase quinze horas. A situação comprometeu de modo relevante seu descanso, planejamento e tempo útil, sendo suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Na fixação da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, a gravidade da falha, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor inexpressivo. Diante dessas circunstâncias, considero adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar VRG LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandante, a título de indenização por danos morais. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, observada a metodologia estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 e vedada a duplicidade de atualização. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 17 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito