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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008717-25.2024.4.01.3315

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1008717-25.2024.4.01.3315
Inteiro teor

Ementa

fícios por incapacidade temporária na qualidade de segurado especial rural (NB 6089282042, NB 6213759690 e o último NB 6467419298, mantido de 2020 a setembro de 2024). Assim, preenchidos todos os requisitos legais, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. A DIB deve ser fixada no dia imediatamente seguinte à cessação indevida na via administrativa, qual seja, 01/10/2024, uma vez que os elementos dos autos demonstram que o autor já se encontrava incapaz de forma definitiva na ocasião. II - Dispositivo Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para determinar que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de titularidade da parte autora, , com DIB em 01/10/2024. As parcelas vencidas são devidas no período de 01/10/2024 (DIB) a 01/07/2026 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal. Compensem-se as parcelas eventualmente pagas administrativamente a mesmo título no período. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art. EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, expeça-se a competente RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, caso haja contrato de honorários advocatícios nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008717-25.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CERIVALDO PEDRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ROCHA PASSOS - MG111586 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente); requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas desde a cessação indevida do benefício na esfera administrativa (NB: 646.741.929-8, DCB: 30/09/2024, id. 2173955586). O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima e a manutenção da qualidade de segurado, requisitos que se encontram plenamente consolidados no histórico do autor. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando o segurado já for portador da doença incapacitante, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade. No que tange à incapacidade do demandante, a perícia médica judicial realizada em 14/07/2025, por perito designado por este Juízo (id. 2202863446), constatou que a parte autora é portadora de “Sequelas de Traumatismos em Músculos e Tendões do Membro Superior (CID 10: T92.5)”, “Fratura do Antebraço (CID 10: S52)” e “Fratura da Extremidade Distal do Rádio (CID 10: S52.5)”, decorrentes de consolidação viciosa e limitação funcional crônica no cotovelo e punho esquerdos. O perito judicial concluiu que a incapacidade laborativa é total e permanente. O perito atestou, ainda, que o autor não possui prognóstico de cura e resta impossibilitado de exercer atividades que dependam de esforço físico moderado ou intenso. Diante de suas condições pessoais (lavrador, trabalhador braçal e baixo nível de escolaridade), resta inviabilizada a reabilitação profissional para outro sustento. Quanto ao início da incapacidade (DII), o expert informou que remonta a dezembro de 2019. Infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada que o periciando está incapacitada total e permanentemente para o trabalho e que é possível indicar objetivamente o início da incapacidade, por meio dos documentos dos autos. No tocante à qualidade de segurado especial, entendo que se trata de ponto incontroverso, diante do histórico previdenciário do autor. O dossiê previdenciário (id. 2206500706) demonstra que o INSS reconheceu formalmente a condição de rurícola ao conceder sucessivos benefícios por incapacidade temporária na qualidade de segurado especial rural (NB 6089282042, NB 6213759690 e o último NB 6467419298, mantido de 2020 a setembro de 2024). Assim, preenchidos todos os requisitos legais, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. A DIB deve ser fixada no dia imediatamente seguinte à cessação indevida na via administrativa, qual seja, 01/10/2024, uma vez que os elementos dos autos demonstram que o autor já se encontrava incapaz de forma definitiva na ocasião. II - Dispositivo Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para determinar que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de titularidade da parte autora, , com DIB em 01/10/2024. As parcelas vencidas são devidas no período de 01/10/2024 (DIB) a 01/07/2026 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal. Compensem-se as parcelas eventualmente pagas administrativamente a mesmo título no período. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art. EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, expeça-se a competente RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, caso haja contrato de honorários advocatícios nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)