Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002856-62.2025.8.17.3250 EMBARGANTE: JORDANIA RAMOS DE ARAUJO, GRACIETE MARIA RAMOS DE ARAUJO EMBARGADO(A): MERCANTIL LIMA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MERCANTIL LIMA LTDA - EPP em face de JORDANIA RAMOS DE ARAUJO e GRACIETE MARIA RAMOS DE ARAUJO, lastreada no cheque nº UA-000014 emitido contra o Banco Itaú, no montante original de R$ 5.336,87. Citadas no feito monitório, as rés optaram por não apresentar resposta no bojo dos presentes autos, distribuindo de forma autônoma e em apartado a petição protocolada sob o nº 0002856-62.2025.8.17.3250, sob a denominação de "Embargos à Execução", autuada como Embargos Monitórios. A autora manifestou ciência da distribuição autônoma e deduziu impugnação, sustentando preliminar de intempestividade e inadequação da via. Neste juízo, por meio da certidão de ID 242934620, certificou-se a intempestividade da peça defensiva em relação à citação realizada em 31 de julho de 2025, o que motivou a prolação da Decisão de ID 250580316, que rejeitou os embargos por intempestividade, declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 11.358,24 e determinou o início da fase de cumprimento de sentença com incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nos autos apartados nº 0002856-62.2025.8.17.3250, foi proferida a Decisão de ID 249368324, na qual, partindo-se da premissa de que o feito cuidava de embargos autônomos de execução, reconheceu-se a intempestividade quanto à ré Jordânia Ramos de Araújo e a tempestividade em relação à ré Graciete Maria Ramos de Araújo, deferindo-se prova oral e designando-se audiência de instrução para o dia 17 de novembro de 2026. As rés atravessaram manifestação apontando o conflito e requerendo a suspensão dos atos expropriatórios na ação monitória. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de saneamento do feito e revogação das decisões conflitantes Impõe-se suscitar questão de ordem para sanear vício processual de natureza cogente que gerou decisões contraditórias entre os autos principais e o incidente autuado em apartado. A decisão de ID 249368324 tratou a matéria defensiva sob o prisma dos embargos à execução regidos pelo art. 914 do Diploma Processual, admitindo a distribuição autônoma por dependência e aplicando a regra de contagem fracionada do art. 915, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a decisão de ID 250580316 proferida nestes autos principais reconheceu a preclusão e constituiu o título executivo, gerando evidente tumulto. O juiz tem o dever de conduzir o procedimento restabelecendo a marcha escorreita do processo quando constatado equívoco material manifesto na aplicação das formas legais. Desse modo, para resguardar a coerência da tutela jurisdicional e a segurança jurídica, torna-se forçoso tornar sem efeito a decisão de ID 249368324 proferida nos autos apartados, bem como revogar a decisão de ID 250580316, procedendo-se ao julgamento unitário e adequado da defesa apresentada pelas demandadas. 2.2. Do erro grosseiro na oposição de embargos monitórios em autos apartados O procedimento da ação monitória possui disciplina legal estrita no Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. A via defensiva disponibilizada ao réu contra o mandado inicial de pagamento reside nos embargos monitórios, cuja sede formal de apresentação está textualmente demarcada no art. 702, caput, do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. O comando legal não deixa margem para dúvidas interpretativas: os embargos à ação monitória devem ser opostos nos próprios autos. Não se trata de ação autônoma incidente, mas de peça de defesa com natureza endoprocessual, dispensando distribuição por dependência, recolhimento de novas custas de distribuição ou autuação em pasta apartada. A distribuição de embargos em apartado somente é tolerada por determinação judicial expressa nas hipóteses do § 7º do art. 702 do CPC, quando se tratar de embargos parciais e houver cisão procedimental com formação de título sobre a parcela incontroversa, o que inocorreu no presente caso. A apresentação de defesa incidental mediante distribuição de petição autônoma em autos apartados contraria frontalmente a determinação do art. 702, caput, do Código de Processo Civil, configurando erro grosseiro. A existência de texto legal límpido e peremptório afasta a configuração de dúvida objetiva, pressuposto basilar para a incidência do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, nos exatos termos do posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reitera a impossibilidade de aproveitamento do ato ante o manifesto erro inescusável: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS. FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação do Tema n. 339 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório quanto às demais matérias. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à ação monitória, em que se alegou extinção da monitória, acordo para quitação, exclusão de seguro prestamista por venda casada, vedação à cumulação de juros e retirada de restrição cadastral. O valor da causa foi fixado em R$ 15.132,99. 3. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados diante do art. 702 do CPC e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é possível sanar vícios formais com aproveitamento de atos e colaboração processual à luz dos arts. 6º, 10, 188, 277, 283 e 317, do CPC; (iii) saber se, nos termos do art. 702 do CPC, é cabível a correção do protocolo para recebimento dos embargos nos próprios autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a tese central sobre a inadequação da via e o erro grosseiro, com fundamentação suficiente, em conformidade com o Tema n. 339 do STF. 7. A fungibilidade e a instrumentalidade das formas não se aplicam quando há previsão legal expressa do meio processual: o art. 702 do CPC exige embargos nos próprios autos, e a oposição em autos apartados configura erro grosseiro; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a orientação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, nos termos do Tema 339 do STF e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a previsão expressa do art. 702 do CPC e a inaplicabilidade da fungibilidade. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o conhecimento pela alínea c fica prejudicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 188, 277, 283, 317, 485, 489 § 1º, 1.022 parágrafo único, 1.025, 1.029 § 1º, 1.030 I, 1.042, 701, 702, 914 § 1º; CF, art. 93 IX; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.126.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017. (AREsp n. 2.707.039/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Seguindo essa diretriz obrigatória de respeito às formas solenes do processo, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assentou que a via autônoma não aproveita a parte ré em sede monitória: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª turma APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001878-09.2021.8.17.2480 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: JOSÉ ARIMATEIAS DE LEMOS E EMPREENDIMENTOS E EVENTOS MILANNY LTDA APELADO: GRAFMARQUES INDUSTRIA EDITORA E SERVIÇOS LTDA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGINT NO RESP N. 1.804.717/DF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM QUE EXTINGUIU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ante ao ingresso de embargos à execução em autos apartados, quando se deveria interpor embargos à monitória nos próprios autos; 2. Conforme a doutrina abalizada existente acerca da matéria, a aplicação do princípio da fungibilidade dos atos processuais pressupõe a existência dos seguintes requisitos: (i) dúvida objetiva (divergência doutrinária ou jurisprudencial) acerca do instrumento processual cabível para a determinada situação; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) presença dos requisitos exigíveis para a apresentação do instrumento processual cabível, como tempestividade, custas, etc.; 3. Contudo, no tocante ao ingresso de embargos à execução como manifestação à ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou jurisprudência no sentido de inadequação da via eleita sendo inaplicável o princípio da fungibilidade (AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019); 4. Sentença de origem mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa; 4. Apelo Desprovido à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0001878-09.2021.8.17.2480; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0001878-09.2021.8.17.2480, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 22/11/2023, DJe ) Destarte, a oposição de embargos em autos apartados desrespeitou requisito formal de validade do ato defensivo, não sendo admissível o translado da peça nem a aplicação da fungibilidade, porquanto o erro grosseiro impede a convalidação da inadequação eleita. 2.3. Da constituição de pleno direito do título executivo judicial A apresentação de defesa por via processual manifestamente inadequada equivale, para todos os efeitos práticos do procedimento monitório, à sua inexistência jurídica no feito principal. O art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil determina que a inércia do demandado, materializada no não pagamento do mandado de injunção e na ausência de oferecimento de embargos regulares nos próprios autos no prazo legal, acarreta a formação automática da ordem executiva: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. De igual modo, a inteligência do art. 702, § 8º, do Estatuto Processual converge para o mesmo efeito prático, estabelecendo que, rejeitados os embargos liminarmente por inadequação e erro inescusável, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de nova intimação de mérito ou dilação probatória. Preclusa a faculdade de defesa idônea no bojo da ação monitória, resta prejudicada a análise da suficiência das anotações manuscritas constantes no cheque de ID UA-000014, bem como a dilação probatória testemunhal anteriormente cogitada, uma vez que a matéria fática não foi introduzida pela via processual legalmente admitida. Consequentemente, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo com a intimação das executadas para cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 701, § 2º, e 702, caput e § 8º, do Código de Processo Civil: a) TORNO SEM EFEITO a Decisão de ID 249368324 proferida nos autos dos Embargos nº 0002856-62.2025.8.17.3250, cancelando a audiência de instrução outrora designada, bem como REVOGO a Decisão de ID 250580316 proferida nestes autos, para que este pronunciamento concentre e regule integralmente a marcha processual; b) MANTENHO A DATA DE 17 DE NOVEMBRO DE 2026, ÀS 10H00, exclusivamente para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO entre as partes, a ser realizada pela via remota, nos termos da fundamentação; c) RECONHEÇO O ERRO GROSSEIRO e a inadequação da via eleita na oposição dos embargos monitórios autuados sob o nº 0002856-62.2025.8.17.3250 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; d) CONDENO as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo equitativamente em um mil reais, diante do irrisório valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC); e) DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de MERCANTIL LIMA LTDA - EPP em face de JORDANIA RAMOS DE ARAUJO e GRACIETE MARIA RAMOS DE ARAUJO, no valor de R$ 11.358,24 (onze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação válida; PRI. Oportunamente, arquivem-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 17 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito