Ementa
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde 08/11/2024 (DER). As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas até a DIP, ora fixada em 01/07/2026. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente sob o mesmo título. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma da EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Diante dos reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, se houver contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004387-48.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENITA DE MOURA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA MARCIA VEIGA VALVERDE CASTANHEIRA - GO47275 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça. I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB: 230.896.985-1, DER: 08/11/2024). De acordo com a redação vigente do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado. Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 23/04/1967, conforme documento de identificação. A demandante alega na petição inicial e em sua autodeclaração que labora na condição de produtora rurícola desde 1995, em regime de economia familiar, na zona rural do Município de Cocos/BA, juntamente com seu cônjuge, o Sr. Sebastião Adenilton Baliza Santos. Juntou, em síntese, os seguintes documentos: Certidão de casamento celebrado em 18/08/1989, com o Sr. Sebastião Adenilton Baliza Santos (id. 2185374198); Escritura pública de compra e venda do imóvel rural Fazenda Santa Luzia, datada de 06/12/1995, em nome do cônjuge (id 2185374261); Recibos de ITR, em nome do cônjuge (id. 2185374288); Comprovante de inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF/DAP), emitida em 11/10/2024 (id 2251236147); Documentos complementares relativos às terras do Povoado Várzea / Fazenda Várzea, quais sejam, Declaração de Doação doação do imóvel rural assinada por Dionisia Rosa dos Santos (sogra da autora) e com firma reconhecida em 2013 (id 2251236147), comprovante de residente no povoado Várzea, em nome do marido, entre outros. Em sede de contestação, o INSS informou o registro de firma individual em nome da autora, entre 2009 e 2015. Durante o depoimento, a autora alegou que o marido abriu um pequeno restaurante em Cocos, que teria funcionado entre 2009 e 2015, durante parte do período de carência. Entretanto, da análise dos demais elementos dos autos, é possível constatar um histórico anterior de labor rural do núcleo familiar, bem como o retorno às atividades estritamente campesinas. Da análise do dossiê previdenciário da autora (sistema PREVJUD), constato que inexiste quaisquer vínculos contributivos ou endereços urbanos. Outrossim, constam nos cadastros do cônjuge Sebastião Adenilton Baliza Santos o reconhecimento da qualidade de segurado especial desde 1997, bem como a concessão de aposentadoria por idade a partir de 12/02/2025 (NB: 2327794425). Ademais, entendo como satisfatória a produção da prova oral colhida em audiência, uma vez que os depoimentos pessoal e testemunhal foram firmes e convergentes acerca da qualidade de segurada especial da autora, que reside e trabalha na região rural declarada há décadas, dedicando-se ao plantio (cultivo de milho, feijão e mandioca) e à criação de animais para a subsistência do núcleo familiar. Nessa senda, da documentação existente, bem como dos outros elementos probatórios trazidos aos autos, restou suficientemente comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora durante o período necessário para a carência, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. A DIB deve ser fixada em 08/11/2024, data em que foi formulado o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural. II – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde 08/11/2024 (DER). As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas até a DIP, ora fixada em 01/07/2026. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente sob o mesmo título. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma da EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Diante dos reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, se houver contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)