Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução Fiscal 1055363-10.2021.4.01.3700

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1055363-10.2021.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1055363-10.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: A. DE PAULA MARTINS - ME Valor: RR$ 2.870,58 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cujo valor executado é inferior ao mínimo estipulado para a proposição de ação executiva conforme disposto na Lei 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 12.514/2011, que dispõe acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, atualmente, em seu art. 8º, caput, que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, sendo esta uma condição para o ajuizamento da execução fiscal, a inobservância impõe a extinção do feito executivo ante a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que as medidas administrativas para a cobrança dos valores devidos ao ente fiscalizador restaram mantidas, na forma preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, in verbis: "O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”. Assim, tendo em vista que o valor devido ao tempo do ajuizamento era de R$ 2.870,58, portanto inferior ao valor mínimo exigido para o ajuizamento da execução, o qual, na data do ajuizamento, correspondia a R$ 5.869,12, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registre-se. Intimem-se. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal