Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (págs. 100-109) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, deferida anteriormente por este Juízo (pág. 86). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser angularizada, não havendo constituição de advogado pelas partes rés nos presentes autos. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco (Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena - 4ª CDP), comunicando a prolação da presente sentença extintiva, o que torna prejudicada a remessa dos autos ao TJAL determinada no Agravo de Instrumento nº 0027838-59.2025.8.17.9000. Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069844-29.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AUGUSTO CESAR NASCIMENTO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO LARGO, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CAPACITACAO - INDEC INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253159070, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AUGUSTO CESAR NASCIMENTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL e do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CAPACITAÇÃO - INDEC, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, a tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (págs. 85-87). Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0027838-59.2025.8.17.9000), no qual o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco declarou a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Alagoas (págs. 98-99), com trânsito em julgado certificado nos autos (pág. 114). Antes que se procedesse à remessa eletrônica do feito ao juízo competente, a parte autora compareceu aos autos (págs. 100-109) requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A pretensão da parte autora merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a declaração de incompetência absoluta emanada pelo E. TJPE, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em prestígio aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, é cabível a homologação de pedido de desistência pelo juízo originário antes da efetiva remessa dos autos ao juízo competente. Remeter o feito ao Estado de Alagoas com o único propósito de que lá seja proferida sentença extintiva configuraria formalismo exacerbado e desperdício de recursos públicos. No mérito do pedido, a desistência da ação é faculdade conferida ao autor, traduzindo-se em ato unilateral de vontade que implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil que o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação após a contestação. Compulsando os autos, verifico que as tentativas de citação via Domicílio Judicial Eletrônico restaram infrutíferas, conforme certidões de págs. 93 e 94, não havendo, até o presente momento, a angularização da relação processual, tampouco a apresentação de peça de defesa por quaisquer das partes demandadas. Desta feita, sendo desnecessária a oitiva ou anuência da parte adversa, a homologação do pedido de desistência é medida de rigor. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (págs. 100-109) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, deferida anteriormente por este Juízo (pág. 86). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser angularizada, não havendo constituição de advogado pelas partes rés nos presentes autos. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco (Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena - 4ª CDP), comunicando a prolação da presente sentença extintiva, o que torna prejudicada a remessa dos autos ao TJAL determinada no Agravo de Instrumento nº 0027838-59.2025.8.17.9000. Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho