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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1027834-58.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1027834-58.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027834-58.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRESSA HEMILY MIRANDA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISSON CARNEIRO FRANCO - MA22338 e VINICIUS FERREIRA SOUSA - MA27257 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora requer o recebimento de diferenças de benefício assistencial que alega serem devidas no período compreendido entre o cancelamento administrativo em 2021 e o novo deferimento administrativo em 2024, com os acréscimos legais. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20). O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Destarte, a partir de uma interpretação sistemática da Lei 8.742/93 e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto. Conforme disposto no art. 21 da Lei 8.742/93, “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. No caso, o benefício foi cessado administrativamente em 2021, sob o motivo de descumprimento do requisito relacionado à renda. Posteriormente, novo pedido administrativo realizado em 2024 originou a concessão do mesmo benefício assistencial. Ao contrário do que alega a autora, a concessão do benefício assistencial na via administrativa não implica, por si só, no reconhecimento do preenchimento dos requisitos para o benefício nos anos anteriores. Por se tratar de um benefício circunstancial e efêmero, conforme art. 21 da Lei 8.742/93, a falta de comprovação do cumprimento de qualquer de seus requisitos implica na sua cessação. Nesse ponto, a parte autora pretende desconstituir o ato administrativo que auferiu a incompatibilidade do requisito relacionado à renda sem ter anexado sequer extratos bancários dos membros do grupo familiar no período alegado. Desse modo, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício em 2021. Ainda que assim não fosse, o benefício de amparo assistencial visa resguardar o direito básico alimentar da pessoa humana, a fim de que seja resgatado do estado de miséria. Se a parte autora conseguiu contribuir para o INSS no período informado na inicial, seja por auxílio de familiares ou por esforço próprio, é certo que passou por um intervalo de melhora econômica que, além de suprir-lhe as necessidades básicas, conseguiu assegurar seu direito à Previdência Social. Diante dessa realidade, não é coerente determinar que o INSS pague verbas do benefício assistencial, de cunho absolutamente alimentar, se dele não necessitava para essa finalidade. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.