Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no art. 755, inciso I, do CPC e c/c art. 1.767, do Código Civil, decreto a interdição de JOSUÉ AMARO FERREIRA, filho de Amaro Vicente Ferreira e Amara Maria Ferreira, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil e administrar seus bens. Nomeio o seu irmão, o Sr. E. A. F., também qualificado(a), como seu(sua) curador(a), que deverá prestar o compromisso legal, dispensando-lhe a hipoteca legal e exercer seu múnus pessoalmente, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil/15. Saliente que o art. 85 da Lei n. 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) restringe a curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, considerando o estado de saúde do requerido, e que o Art. 755, I, do NCPC, estabelece que o juiz fixará os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, determino que fica o (a) curador(a) com poderes restritos aos termos do Art. 1.782 do CC/02, sendo assim vedado ao interditado, sem a assistência de seu/sua curador (a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ademais, nos termos do art. 1.781 c/c art. 1.741 do Código civil, fica o (a) Curador (a) com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do ora interditado, mantendo em seu poder valores monetários do interditado no limite necessário e suficiente para a aquisição de suas despesas ordinárias, com expressa proibição de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome deste sem prévia e expressa autorização deste Juízo.Extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Deverá também o (a) curador (a) prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas ao interditando, desde o início do exercício do múnus. Nos termos dos arts. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da lei nº 6.015/73 c/c art. 755, §3º do CPC/15, inscreva-se a presente sentença no Cartório competente e demais determinações contidas no dispositivo. Intime-se o (a) curador (a), ora nomeado (a), para prestar o compromisso legal conforme determinação do artigo 759 do CPC, bem como, publique-se por edital para que a presente sentença surta efeito erga omnes e obedeça por inteireza a Lei Processual Civil, diante da determinação contida no art. 755, § 3º do CPC. Custas pela parte autora, suspensa exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários por se tratar de processo de jurisdição voluntária. Após trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta ata, a qual servirá como MANDADO
Inteiro teor
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO 1ª Publicação O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0009226-19.2025.8.17.2810, proposta por E. A. F. em favor deJ. A. F., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no art. 755, inciso I, do CPC e c/c art. 1.767, do Código Civil, decreto a interdição de JOSUÉ AMARO FERREIRA, filho de Amaro Vicente Ferreira e Amara Maria Ferreira, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil e administrar seus bens. Nomeio o seu irmão, o Sr. E. A. F., também qualificado(a), como seu(sua) curador(a), que deverá prestar o compromisso legal, dispensando-lhe a hipoteca legal e exercer seu múnus pessoalmente, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil/15. Saliente que o art. 85 da Lei n. 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) restringe a curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, considerando o estado de saúde do requerido, e que o Art. 755, I, do NCPC, estabelece que o juiz fixará os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, determino que fica o (a) curador(a) com poderes restritos aos termos do Art. 1.782 do CC/02, sendo assim vedado ao interditado, sem a assistência de seu/sua curador (a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ademais, nos termos do art. 1.781 c/c art. 1.741 do Código civil, fica o (a) Curador (a) com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do ora interditado, mantendo em seu poder valores monetários do interditado no limite necessário e suficiente para a aquisição de suas despesas ordinárias, com expressa proibição de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome deste sem prévia e expressa autorização deste Juízo.Extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Deverá também o (a) curador (a) prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas ao interditando, desde o início do exercício do múnus. Nos termos dos arts. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da lei nº 6.015/73 c/c art. 755, §3º do CPC/15, inscreva-se a presente sentença no Cartório competente e demais determinações contidas no dispositivo. Intime-se o (a) curador (a), ora nomeado (a), para prestar o compromisso legal conforme determinação do artigo 759 do CPC, bem como, publique-se por edital para que a presente sentença surta efeito erga omnes e obedeça por inteireza a Lei Processual Civil, diante da determinação contida no art. 755, § 3º do CPC. Custas pela parte autora, suspensa exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários por se tratar de processo de jurisdição voluntária. Após trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta ata, a qual servirá como MANDADO DE REGISTRO, para o 1º ofício desta comarca, o qual deverá comunicar, independentemente de qualquer outro ato judicial, as interdições aos cartórios de registro civil e/ou casamento do interditando, nos termos do provimento n. 33/2011 e ato conjunto nº 23 de 22 de maio de 2023, ficando dispensada a confecção daquele expediente, devendo o Sr. Oficial a quem for esta decisão apresentada promover a competente inscrição registral conforme determinado no dispositivo, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2° da Lei Estadual n° 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da justiça. Sentença proferida em audiência, estando os presentes devidamente intimados. Intime-se a Curadora Especial. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou o encerramento do presente termo, o qual foi lido e aprovado por todos os presentes, restando esclarecido que haverá apenas a assinatura eletrônica da MM. Juíza e/ou assessor no documento que será juntado ao PJe, por se tratar de audiência virtual constando o registro audiovisual das partes. E como nada mais houvesse a tratar deu-se por findo o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM Juíza e presentes. Eu, Sarah Rachel Meneses (Assessora de Magistrada), digitei." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de julho de 2026, Eu, KATIANA ALECIO SILVA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.