Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1029543-11.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LAION FERNANDES MOREIRA CARNEIRO e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: A a) Das preliminares a.1) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva no âmbito do FIES recai sobre o FNDE, como agente operador, e sobre a instituição financeira (BANCO DO BRASIL), como agente financeiro. O FNDE é responsável pela gestão e regulamentação do Fundo, enquanto o agente financeiro executa as operações contratuais. Portanto, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas. Diante do exposto, rejeito s preliminar arguida pelo FNDE e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. a.2) Da ausência de contestação específica do Banco do Brasil S.A. Observo que o BANCO DO BRASIL S.A. não apresentou contestação, limitando-se a informar desinteresse na audiência de conciliação e a requerer o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a prova documental já constante dos autos é suficiente para tanto (ID 2233815127). Todavia, tal circunstância não implica os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, porquanto, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles – no caso, o FNDE (ID 2230024058) – impede a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação ao litisconsorte que não contestou, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. Ademais, a controvérsia dos autos é essencialmente de direito, cingindo-se à interpretação da legislação de regência do FIES, de modo que a ausência de contestação específica do agente financeiro em nada prejudica o exame do mérito. b) Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora, titular de contrato do FIES firmado em 12.08.2013 (ID 2125392740), possui direito (i) à aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, própria do denominado Novo FIES; (ii) à declaração de ilegalidade dos juros contratuais estipulados, sob a alegação de capitalização vedada pela Súmula 121 do STF; (iii) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e (iv) à anulação do contrato como ato jurídico unilateral, além dos pedidos consequenciais de consignação em pagamento, recálculo pericial e suspensão da exigibilidade do débito. b.1) Da pretendida aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017 ("Novo FIES"), estabelecendo um marco temporal claro para a aplicação das diferentes taxas de juros. A legislação passou a prever regimes distintos para os contratos: contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 são regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); já os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 são regidos pelo art. 5º-C do mesmo diploma legal, que prevê taxa de juros real igual a zero e correção pela variação do IPCA. A Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, que consolidou as normas sobre as taxas de juros do FIES, reforçou essa distinção, fixando a taxa efetiva de 3,40% a.a. para os contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% a.a. para os celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017, ao passo que a taxa real igual a zero, atrelada ao IPCA, aplica-se apenas aos contratos celebrados a partir de janeiro de 2018. No caso dos autos, o contrato da parte autora foi celebrado em 12.08.2013 (ID 2125392740 – Extrato de Pagamento do FIES; ID 2125392729 – Contrato do FIES), enquadrando-se, portanto, na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, e não na sistemática do art. 5º-C introduzida pela Lei nº 13.530/2017. Tanto assim que a própria parte autora reconhece, na petição inicial, que os juros contratados correspondem ao patamar de 3,4% ao ano, buscando sua anulação e a aplicação analógica do juro zero (item 3.4 da inicial). A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não encontra amparo legal. A legislação estabeleceu um divisor de águas, criando o "Novo FIES" com regras próprias e distintas dos contratos anteriores, com sistemática de amortização, fases contratuais e remuneração dos agentes financeiros totalmente incompatíveis com o regime antigo, conforme bem exposto pelo FNDE em sua contestação (ID 2230024058). Não se pode criar um terceiro regime contratual, hibridizando as condições do FIES antigo com as vantagens do Novo FIES, tampouco aplicar-se por analogia dispositivo expressamente restrito, pelo legislador, aos contratos formalizados a partir de 2018. Também não socorre a parte autora a alegação de que o § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 autorizaria a aplicação da taxa zero ao seu contrato. Referido dispositivo refere-se, exclusivamente, a reduções de juros estipuladas pelo CMN e ocorridas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, não abrangendo a inovação trazida pelo art. 5º-C, que somente veio a lume com a Lei nº 13.530/2017, publicada em data posterior. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do TRF1, conforme se verifica das ementas abaixo: ADMINISTRATIVOE CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. PREVISÃO DO ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº. 10.260/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº. 13.530/2017 (NOVO FIES). CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança para revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior FIES visando à redução da taxa de juros aplicada ao seu contrato firmado com a Caixa. 2. Hipótese em que a parte impetrante pleiteou a revisão do seu contrato de financiamento estudantil firmado em 2013, para a redução dos juros remuneratórios de 3,4% ao ano para taxa de juros real igual a zero, conforme previsto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017. 3. Os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato em discussão no patamar de 3,4% ao ano foram regulados pelo disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que, por sua vez, prevê a ocorrência de juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, com capitalização mensal (Observância da Resolução CMN nº 3.842/2010). 4. Com a edição da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017 convertida na Lei nº. 13.350/2017 -, foi criada nova sistemática do programa, denominada "Novo FIES", incluindo o art. 5º-C, inciso II, à Lei nº 10.260/2001, que passou a prever a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 5. A Lei do Novo FIES promoveu a alteração dos arts. 5° e o 5º-A, da Lei nº. 10.260/2001, e quanto aos financiamentos firmados até o segundo semestre de 2017, previram expressamente que seriam aplicados juros capitalizados mensalmente a serem estipulados pelo CMN e que seriam mantidas as condições de amortização originariamente previstas. 6. Caso em que eventual redução de juros a ser aplicada ao contrato em tela e respectivo saldo devedor deve atender ao disposto no art. 5º., §10º, da Lei do FIES, com redação dada pela Lei nº. 13.350/2017, e nesse sentido, deveria ter sido editada entre o período da formalização do contrato e antes da data de publicação da Medida Provisória no 785, em 6 de julho de 2017. 7. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº. 4.974/2021, com o fim de parametrizar e consolidar a questão temporal da aplicação dos juros, revogando as resoluções anteriores e reiterando a taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano para os contratos de financiamento estudantil do FIES celebrados de 1999 a junho de 2015. 8. Constatando-se a celebração do contrato da parte impetrante em 2013 e que a previsão de taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos contratos firmados a partir de janeiro de 2018, a retroatividade da redução pleiteada nos autos encontra vedação legal. Precedentes. 9. Apelação desprovida. 10. Descabimento de honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. (AMS 1012112-43.2024.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/09/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018. 2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional. 4. Inaplicável, portanto, a tese da denominada "retroatividade mínima", haja vista que a norma em exame estabelece, de forma clara, efeitos apenas prospectivos, nos termos do que já reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020; REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015). 5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária. 6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente. 8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.). Grifei Ademais, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou, no Tema 381, a tese de que "a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017". Dessa forma, a conduta dos réus em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da parte autora está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em ilegalidade ou em direito ao reajuste pretendido, tampouco à repetição do valor retroativo de R$ 23.861,70 postulado na inicial. b.2) Da alegada ilegalidade da capitalização de juros e da Tabela Price A parte autora sustenta que a aplicação da Tabela Price ao seu contrato configuraria anatocismo, vedado pela Súmula 121 do STF, pleiteando a redução dos juros a zero (item 3.2 da inicial). Sem razão, contudo. A Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, passando a autorizar expressamente, a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil. Como o contrato da parte autora foi celebrado em 12.08.2013 (ID 2125392740), portanto já sob a égide dessa autorização legal, a capitalização mensal de juros pactuada é legítima, inexistindo a alegada ilegalidade. Ademais, a utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização de juros, tratando-se de mera fórmula matemática de amortização que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor, salvo comprovada amortização negativa – circunstância não demonstrada nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TRF1: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O uso da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, constituindo mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Assim, é legítima sua adoção para amortização da dívida. 3. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado no ano de 2012. Assim, tendo em vista que há expressa autorização legal e previsão contratual, não há qualquer irregularidade na cobrança dos referidos juros de forma capitalizada. (...) 5. Recurso desprovido." (AC 1016606-51.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG.). Assim, tendo o contrato sido firmado sob a vigência da Lei nº 12.431/2011 e havendo previsão contratual expressa nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade na capitalização mensal de juros, tampouco na adoção da Tabela Price, razão pela qual improcede o pedido de reconhecimento de ilegalidade e de redução dos juros a zero com base na Súmula 121 do STF. b.3) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora requer a aplicação do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, invocando a Súmula 297 do STJ (item 3.3 da inicial). Ocorre que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil, por se tratar de política pública educacional regida por normas próprias, e não de relação de consumo em sentido estrito: "Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil." (AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). Assim, não se aplica o CDC ao contrato de FIES em discussão, razão pela qual também não há falar em inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do referido diploma. b.4) Da alegação de nulidade do contrato como ato jurídico unilateral A parte autora sustenta, ainda, que o contrato seria um ato jurídico unilateral nulo, por suposto vício na manifestação de vontade da instituição financeira (item 3.4 da inicial). O argumento não se sustenta. O contrato de financiamento estudantil é negócio jurídico bilateral, formalizado mediante manifestação de vontade livre de ambas as partes, não se caracterizando como promessa de recompensa ou qualquer outra espécie de ato jurídico unilateral. Não há nos autos qualquer elemento de prova de vício de consentimento, erro, dolo ou má-fé na contratação, de modo que a alegação de nulidade não encontra respaldo fático ou jurídico, sendo mero desdobramento da pretensão de afastamento dos juros contratuais já rechaçada nos itens anteriores. b.5) Da desnecessidade de perícia contábil A parte autora requer a realização de perícia contábil para o recálculo dos encargos contratuais (item 3.6 da inicial). Todavia, a controvérsia dos autos é eminentemente de direito, cingindo-se à interpretação da legislação de regência quanto à aplicabilidade da taxa de juros zero e à legalidade da capitalização mensal de juros e da Tabela Price a contrato firmado em 2013 – questões plenamente dirimíveis a partir da prova documental já constante dos autos, notadamente o contrato (ID 2125392729) e o extrato de pagamento do FIES (ID 2125392740). Não havendo controvérsia sobre o valor efetivamente contratado ou pago, tampouco necessidade de aferição técnico-contábil para a solução da lide, mostra-se desnecessária a dilação probatória pretendida, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. b.6) Da tutela de urgência Por ocasião da decisão de ID 2125508606, o exame do pedido de tutela de urgência para consignação em pagamento das parcelas em valor reduzido e suspensão da exigibilidade do débito foi postergado para a sentença. O pedido, reapreciado nesta oportunidade, não comporta deferimento. Com efeito, a probabilidade do direito, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), resta afastada pelos próprios fundamentos de mérito acima expostos, porquanto reconhecida a legalidade da taxa de juros aplicada e da capitalização mensal contratada, inexistindo direito líquido e certo à redução das parcelas ou à suspensão da cobrança. Nesse mesmo sentido, aliás, já se pronunciou a e. Turma Recursal da SJDF, ao negar provimento ao recurso interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por ausência de periculum in mora, considerando tratar-se de contrato firmado em 2013, em fase de amortização regular há anos, e cuja alegada dificuldade financeira não se confunde com situação de urgência apta a autorizar a medida (Acórdão no Recurso de Medida Cautelar Cível nº 1000236-40.2024.4.01.9340, Rel. Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO, 3ª Turma Recursal da SJDF, transitado em julgado – ID 2201789550). Indefiro, portanto, a tutela de urgência pleiteada. b.7) Dos demais pedidos Como consequência lógica do afastamento das teses centrais, também não subsistem os pedidos de recebimento do valor retroativo de R$ 23.861,70, de redução das parcelas para o patamar de R$ 242,83 mensais, de reconhecimento de ilegalidade dos juros estipulados pela Tabela Price, de aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e de realização de perícia contábil, porquanto tais pretensões dependiam, integralmente, do reconhecimento do direito material discutido nos itens b.1 a b.5, aqui afastado. Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao FNDE e ao BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF