Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, remetam os autos à Turma Recursal. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007927-19.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDILEUSA NASCIMENTO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, NB 232.797.977-8, requerido em 12/02/2025. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143); d) a comprovação da condição de segurado especial deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Comprovado o requisito etário (nascida em 28/10/1969), reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: contrato de parceria com reconhecimento de firma em 2025, carteira do sindicato rural com filiação em 2025, nota de vendas não eletrônicas, ITRS em nome do comodante. Todavia, a análise do conjunto probatório revela a insuficiência de prova material contemporânea apta a demonstrar a da condição de segurada especial em período necessário ao cumprimento da carência legal. Em audiência de instrução, a autora declarou que, à época do requerimento administrativo, já havia interrompido o exercício da atividade rural em razão de problemas de saúde, tendo cessado o labor aproximadamente um ano antes do pedido. Informou que, anteriormente, trabalhou por cerca de 16 anos como diarista rural na Fazenda Bom Jardim, localizada na região do Rio do Meio, no município de Itororó, prestando serviços para João Menezes e, posteriormente, para o filho deste, responsável pela propriedade. A testemunha afirmou conhecer a autora há muitos anos e, em linhas gerais, corroboraram as informações por ela prestadas, confirmando que sempre foi conhecida na comunidade como trabalhadora rural e que exerceu atividades campesinas por longo período. A prova testemunhal produzida foi favorável à autora, mas não supre a fragilidade da prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ. Assim, verifico que os documentos apresentados são todos produzidos no ano do requerimento administrativo, não existindo início de prova material contemporâneo ao período de carência necessário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, remetam os autos à Turma Recursal. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal