Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CENTRO PROFISSIONALIZANTE DE SAUDE IRMA DULCE LTDA. - EPP em face de JOSE BEMJAMIM ALVES VILANOVA, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.169,62 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), referente às mensalidades vencidas e encargos contratuais; b) Sobre o valor acima mencionado, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, I do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e Tema 1368 STJ, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0025770-74.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CENTRO PROFISSIONALIZANTE DE SAUDE IRMA DULCE LTDA. - EPP DEMANDADO(A): JOSE BEMJAMIM ALVES VILANOVA SENTENÇA Vistos, etc. CENTRO PROFISSIONALIZANTE DE SAUDE IRMA DULCE LTDA. - EPP propôs demanda em face de JOSE BEMJAMIM ALVES VILANOVA, postulando a condenação do réu ao pagamento de mensalidades escolares inadimplentes referentes ao curso técnico em enfermagem, totalizando a quantia de R$ 2.169,62. Alega que o demandado firmou contrato de prestação de serviços educacionais em 01/04/2022, mas deixou de adimplir as parcelas vencidas entre junho e outubro de 2022, conforme planilha de débitos anexada à exordial. O demandado, embora devidamente citado e intimado para o ato (ID 245348784 e AR de ID 245325545, pág. 22), não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 19 de agosto de 2026 (ID 251091719, pág. 25). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Quanto à legitimidade ativa, verifico que a parte autora é empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional (comprovante de Id 243518228), preenchendo os requisitos do art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006 para litigar no microssistema dos Juizados Especiais. No que tange à competência, ratifico o foro da Comarca do Recife/PE, ante a previsão de cláusula de eleição de foro no contrato (Cláusula XVII, pág. 15), em consonância com o art. 63 do CPC, não se vislumbrando abusividade, vez que o réu é residente nesta capital. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. O cerne da questão reside na cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de serviços educacionais. Ante a ausência injustificada do réu à audiência, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, os quais encontram arrimo na prova documental acostada. A autora instruiu o feito com o "Contrato de Serviços Educacionais" assinado pelo demandado (ID 243518231) e planilha de débito atualizada (id 243518231 - Pág. 6), que discriminam as mensalidades em atraso e os encargos incidentes. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re), conforme preceitua o art. 397 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.513.262). Não havendo prova de pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido é medida imperativa. O valor pleiteado de R$ 2.169,62 reflete o principal com a incidência de multa moratória limitada a 2% (art. 52, §1º do CDC) e juros legais, guardando estrita observância aos limites contratuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CENTRO PROFISSIONALIZANTE DE SAUDE IRMA DULCE LTDA. - EPP em face de JOSE BEMJAMIM ALVES VILANOVA, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.169,62 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), referente às mensalidades vencidas e encargos contratuais; b) Sobre o valor acima mencionado, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, I do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e Tema 1368 STJ, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei nº 9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito