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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006210-59.2026.4.01.3400

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1006210-59.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

pág. 148/235.) Na espécie, depreende-se do laudo médico acostado aos autos virtuais que não foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de impedimentos de ordem física, mental, intelectual ou sensorial superior a dois anos. Assim, a parte autora não pode ser considerada deficiente para fins de recebimento do benefício assistencial pleiteado. Contudo, como destacado acima, tanto a legislação quanto a jurisprudência preveem a concomitância dos requisitos para concessão do benefício. Ainda que não haja qualquer renda auferida pelo requerente, não há deficiência. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006210-59.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOLMA LUCIA DE JESUS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NOLMA LUCIA DE JESUS SOUSA DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - (OAB: DF33565) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273231119 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006210-59.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOLMA LUCIA DE JESUS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente. Na ausência de preliminares, passo a ingressar diretamente no mérito da ação. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou, então, idade mínima de 65 anos (caput do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme nova redação da Lei 12.435/11). O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. A norma fixa parâmetros de tempo para elucidar o impedimento de longo prazo a que se refere o §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, que conforme nova redação da Lei 13.146/15, considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Segundo o §10, da Lei 8.742/93, conforme redação da Lei 12.470/11, os impedimentos de longo prazo “são aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. A TNU vem interpretando as novas normas ainda à luz de suas Súmula 29 ("Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento") e Súmula 48 ("Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."), de maneira que as condições pessoais e socioeconômicas de gerar renda suficiente à subsistência devem ser sopesadas à luz do caso concreto. Os Benefícios de Prestação Continuada possuem caráter temporário para minimizar a situação vulnerável em que o idoso ou a pessoa com deficiência estiver enfrentando em determinado período. Para a concessão dos benefícios desta natureza verifica-se as condições de incapacidade e miserabilidade, atestadas por peritos, em momento concomitante. Inclusive, no caso da perícia socioeconômica, é feita in loco. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS Nº 29 E 48 DA TNU. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPRESCINDIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Do que se depreende da literalidade dos dispositivos citados, o conceito de incapacidade para efeito de concessão do benefício assistencial não pode ficar confinado à ideia da incapacidade física, restrita a considerações de ordem médica, seja ela mental, orgânica ou funcional. O "impedimento de longo prazo" também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual - a exemplo do grau de escolaridade - que em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais. 8. De outro lado, a própria ideia de incapacidade para o trabalho focada em noções hauridas do direito previdenciário não é suficiente para preencher a amplitude do referido conceito. Com efeito, embora no direito previdenciário aquele que se encontre incapacitado para sua atividade habitual deva, necessariamente, fazer jus ao benefício por incapacidade, sendo o benefício devido somente nessa hipótese, em se tratando de benefício assistencial isso não ocorre, haja vista que, a rigor, não se exige que o interessado esteja incapacitado para o trabalho, mas sim que esteja impedido de produzir a renda necessária para a própria subsistência. Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. É o caso de pessoas que sempre trabalharam no âmbito doméstico, sem jamais ter concorrido no mercado de trabalho ou empreendido qualquer atividade geradora de renda. Não raro tais pessoas são consideradas "aptas" para o labor em exame pericial, não obstante possam ser consideradas, numa perspectiva socioeconômica, incapazes de produzir renda, em decorrência de fatores diversos. (...) (PEDILEF 05087008120114058200, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 05/12/2014 pág. 148/235.) Na espécie, depreende-se do laudo médico acostado aos autos virtuais que não foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de impedimentos de ordem física, mental, intelectual ou sensorial superior a dois anos. Assim, a parte autora não pode ser considerada deficiente para fins de recebimento do benefício assistencial pleiteado. Contudo, como destacado acima, tanto a legislação quanto a jurisprudência preveem a concomitância dos requisitos para concessão do benefício. Ainda que não haja qualquer renda auferida pelo requerente, não há deficiência. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF