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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Tutela Cautelar Antecedente 1001849-72.2021.4.01.3400

Julgamento
02/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1001849-72.2021.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (ausência de interesse processual superveniente), na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC. Sem custas remanescentes. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001849-72.2021.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BORGES COSTA - SP250118 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DANIEL BORGES COSTA - (OAB: SP250118) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276253125 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001849-72.2021.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BORGES COSTA - SP250118 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda., posteriormente sucedida por CM Hospitalar S.A., objetivando a aceitação de seguro-garantia para antecipação da garantia de crédito tributário, com vistas à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e à futura garantia da execução fiscal que se encontrava em vias de ser proposta. A tutela de urgência foi deferida, tendo sido aceita, à época, a apólice de seguro-garantia apresentada pela requerente. Sobreveio o ajuizamento da Execução Fiscal nº 1063589-31.2021.4.01.3400, na qual passaram a ser discutidas a suficiência da garantia, sua renovação, os endossos posteriormente emitidos e a possibilidade de sua convolação em penhora. É o relatório. Decido. A presente ação perdeu supervenientemente seu objeto. A tutela cautelar antecedente foi proposta com a finalidade de antecipar a prestação de garantia relativamente a crédito tributário cuja cobrança judicial era iminente, permitindo à autora preservar sua regularidade fiscal e viabilizar a futura garantia da execução fiscal. Esse objetivo foi integralmente alcançado. Com o posterior ajuizamento da Execução Fiscal nº 1063589-31.2021.4.01.3400, instaurou-se o processo principal, ao qual compete apreciar todas as questões relacionadas à garantia do juízo, inclusive sua suficiência, regularidade, renovação, substituição, complementação e eventual convolação em penhora. Não subsiste, portanto, utilidade prática na manutenção desta tutela cautelar como processo autônomo. Eventuais controvérsias remanescentes acerca da validade das renovações da apólice, dos endossos emitidos posteriormente e da suficiência da garantia devem ser resolvidas exclusivamente no âmbito da execução fiscal, onde produzirão seus efeitos jurídicos. Cumpre registrar que a tutela cautelar cumpriu sua finalidade ao possibilitar a prestação antecipada da garantia antes do ajuizamento da execução. A superveniência desta, contudo, desloca para o processo executivo toda a disciplina da garantia do crédito exequendo, tornando desnecessária a manutenção desta ação. Diante disso, impõe-se a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. Quanto aos honorários advocatícios, visto que a tutela cautelar de oferecimento de garantia possui natureza jurídica de incidente processual preparatório e inerente à futura execução fiscal, não ostenta autonomia suficiente para ensejar condenação sucumbencial, conforme entendimento consolidado no STJ, AREsp 1.521.312/MS: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (ausência de interesse processual superveniente), na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC. Sem custas remanescentes. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. BRASÍLIA, 2 de agosto de 2026. MAGNOLIA SILVA DA GAMA E SOUZA Juíza Federal da 11ª Vara/DF (assinatura digital) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF