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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002626-54.2026.4.01.3603

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1002626-54.2026.4.01.3603
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido do INSS de condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002626-54.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILL KENNEDY SANTOS SOUZA - GO49030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade na qualidade de contribuinte individual, em razão do nascimento de seu filho em 11/11/2025, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. O requerimento administrativo, NB 80/209.905.395-7, foi formulado em 13/11/2025 e indeferido sob o fundamento de que, na data do fato gerador, a requerente mantinha vínculo empregatício, hipótese em que o pagamento do salário-maternidade compete ao empregador. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo INSS, uma vez que o fato gerador ocorreu em 11/11/2025, o requerimento administrativo foi apresentado em 13/11/2025 e a ação foi ajuizada em 08/04/2026, inexistindo parcelas atingidas pelo prazo prescricional. Quanto ao mérito, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Vejamos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. A inexigibilidade de carência, contudo, não dispensa a comprovação da filiação ao Regime Geral de Previdência Social na categoria invocada. No caso do contribuinte individual, a filiação decorre do efetivo exercício de atividade remunerada, conforme o art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, sendo o recolhimento da contribuição consequência da atividade exercida, e não elemento suficiente, por si só, para constituir a filiação. No caso concreto, é incontroverso que a autora mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA na data do parto. A requerente pretende, todavia, o reconhecimento de uma segunda filiação previdenciária, como contribuinte individual, e, por consequência, a concessão de salário-maternidade relativo à alegada atividade concomitante. A legislação previdenciária admite, em tese, a concessão do salário-maternidade em relação a cada uma das atividades concomitantemente exercidas. Para tanto, é indispensável que a segurada demonstre o efetivo desempenho de cada atividade remunerada na data do fato gerador. A autora apresentou guia da Previdência Social e comprovante de pagamento referente à competência 10/2025, recolhida em 22/10/2025, no valor de R$ 166,98, sobre salário de contribuição declarado de R$ 1.518,00. O registro também consta do CNIS como recolhimento de contribuinte individual. O recolhimento previdenciário, isoladamente considerado, não comprova o exercício de atividade remunerada. Não foi apresentado contrato de prestação de serviços, recibo, nota fiscal, comprovante de pagamento por serviços prestados, inscrição municipal, cadastro empresarial, declaração de tomador de serviços, extrato bancário ou qualquer outro documento que permita identificar qual atividade autônoma teria sido exercida pela autora, para quem os serviços teriam sido prestados ou qual remuneração teria sido auferida. A própria petição inicial limita-se a afirmar a condição de contribuinte individual com base no CNIS, na GPS e no respectivo comprovante de pagamento, sem descrever concretamente a atividade remunerada alegadamente desempenhada. O dossiê previdenciário contém registros antigos de contribuições individuais relativas ao ano de 2021, vinculadas à empresa SOTRAN S.A. Logística e Transporte. Tais registros, além de remotos, não demonstram continuidade da atividade até outubro ou novembro de 2025, tampouco comprovam o exercício simultâneo de atividade autônoma na data do parto. O processo administrativo também registra que a contribuição como contribuinte individual cessou na competência 10/2025 e que não foram apresentados documentos aptos a caracterizar atividades concomitantes. Assim, embora comprovado o recolhimento previdenciário, não foi demonstrado o fato material que ensejaria a filiação obrigatória da autora como contribuinte individual. A contribuição voluntariamente recolhida tampouco pode ser aproveitada como filiação facultativa, uma vez que a autora já estava filiada obrigatoriamente ao RGPS, na condição de empregada, sendo vedada a filiação como segurada facultativa à pessoa que exerce atividade abrangida pelo regime geral. Desse modo, não ficou comprovado o efetivo exercício de segunda atividade remunerada concomitante ao vínculo empregatício na data do fato gerador, razão pela qual a autora não faz jus a outro salário-maternidade na condição de contribuinte individual. Também não há necessidade de dilação probatória. A autora não descreveu minimamente qual atividade autônoma teria desempenhado e não apresentou início de prova material correspondente. A prova testemunhal genérica, desacompanhada de qualquer elemento documental e sem delimitação concreta da atividade, do período, dos contratantes ou dos rendimentos, não seria suficiente para demonstrar, de forma autônoma, a existência da filiação previdenciária alegada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente reconhecido como equivocado, não configura, por si só, dano moral indenizável. Exige-se demonstração de circunstância excepcional, abuso, conduta arbitrária ou lesão concreta a direito da personalidade. Na hipótese, o INSS indeferiu o benefício após identificar que a autora mantinha vínculo empregatício na data do parto e que não estava demonstrada a existência de atividade concomitante como contribuinte individual. Não foi comprovada conduta ilícita autônoma, tratamento vexatório ou consequência extraordinária apta a caracterizar dano extrapatrimonial. Por fim, não acolho o pedido de condenação da autora e de seu advogado por litigância de má-fé. A improcedência da pretensão e a insuficiência da prova apresentada não demonstram, por si sós, alteração consciente da verdade dos fatos, dolo processual ou utilização do processo para finalidade ilícita. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido do INSS de condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP