Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO FEDERAL. SUCESSÃO PATRIMONIAL DA EXTINTA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA. POSSE INDIRETA DA UNIÃO. OCUPAÇÃO PARTICULAR SEM TÍTULO. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA NÃO CONFIGURADA. BENFEITORIAS E ACESSÕES. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO INDEVIDOS. SÚMULA N°. 619 DO STJ. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALOR MENSAL MANTIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA OCUPANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo retido e apelações interpostos em ação de reintegração de posse ajuizada pela União contra empresa que ocupou, sem autorização administrativa, imóvel situado no Município de Piracanjuba/GO, pertencente ao patrimônio público federal por sucessão legal da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência. 2. A sentença determinou a reintegração da União, condicionada ao prévio ressarcimento das benfeitorias realizadas pela ocupante. Condenou a empresa ao pagamento de taxa mensal de R$ 800,00 a partir da sentença. Autorizou a compensação entre a taxa de ocupação e o valor das benfeitorias. 3. A empresa sustenta a inadequação da ação possessória, a ausência de posse anterior da União e o excesso do valor da taxa de ocupação. A União requer o afastamento da indenização e do direito de retenção pelas benfeitorias, além da fixação do ajuizamento da ação como termo inicial da indenização pela ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo retido pode ser conhecido sem reiteração expressa nas razões ou nas contrarrazões de apelação; (ii) saber se a União tem legitimidade para propor ação de reintegração de posse de imóvel público ocupado sem título; (iii) saber se o ocupante tem direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias realizadas; e (iv) saber qual é o termo inicial e o valor da indenização devida pela ocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo retido não pode ser conhecido quando a parte deixa de requerer expressamente sua apreciação nas razões ou nas contrarrazões de apelação, conforme o art. 523, § 1º., do CPC/1973. A ausência de reiteração configura desistência tácita. 6. A extinção da Fundação Legião Brasileira de Assistência transferiu seu patrimônio aos órgãos e às entidades que absorveram suas competências, nos termos da Lei n°. 9.649/1998. A averbação posterior no registro imobiliário apenas conferiu publicidade à sucessão patrimonial já operada por força de lei. 7. A posse indireta da União não depende do contato físico permanente com o imóvel. A ausência de cercamento, de exploração direta ou de destinação administrativa imediata não autoriza a apropriação privada do bem público. 8. A ocupação de imóvel público sem autorização, permissão, concessão ou outro título constitui mera detenção precária. A finalidade educacional ou social atribuída ao bem pelo particular não substitui os procedimentos administrativos exigidos para sua utilização. 9. Os bens públicos não se submetem à usucapião. A ocupação irregular também não gera direito à indenização ou à retenção por acessões e benfeitorias, conforme a Súmula n°. 619 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A alegação de boa-fé não afasta o regime jurídico dos bens públicos. A ocupante sabia que o imóvel estava registrado em nome de entidade pública e realizou as construções sem autorização do titular. 11. A União não pode ser obrigada a indenizar obras que não solicitou nem autorizou. A vedação ao enriquecimento sem causa não afasta a disciplina específica de proteção do patrimônio público. 12. A ocupação ilícita de imóvel da União gera dever de indenizar pela privação do uso e da disponibilidade do bem, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei n°. 9.636/1998. 13. A indenização mensal deve incidir desde o ajuizamento da ação, momento em que já estava caracterizada a oposição da União à permanência da empresa, até a efetiva desocupação do imóvel. 14. O valor mensal de R$ 800,00 corresponde a aproximadamente 0,45% do valor médio atribuído ao imóvel na avaliação considerada pela sentença. O montante não é excessivo e deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo retido não conhecido. 16. Apelação de NAGATO E WATANABE LTDA. – ME desprovida. 17. Apelação da União provida para: a) afastar o direito à indenização e à retenção pelas acessões e benfeitorias; b) determinar a reintegração independentemente de prévio ressarcimento; c) excluir a liquidação das benfeitorias e a compensação determinada na sentença; e d) fixar o ajuizamento da ação como termo inicial da indenização mensal de R$ 800,00, devida até a efetiva desocupação, com atualização conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tese de julgamento: 1. O agravo retido não deve ser conhecido quando a parte não requer expressamente sua apreciação nas razões ou nas contrarrazões de apelação. 2. A União pode propor ação possessória para retomar imóvel público ocupado sem título, ainda que não exerça contato físico permanente com o bem. 3. A ocupação indevida de bem público constitui mera detenção precária e não gera direito à indenização ou à retenção por acessões e benfeitorias. 4. A indenização pela ocupação ilícita de imóvel da União pode incidir desde o ajuizamento da ação até a efetiva desocupação. 5. A finalidade social atribuída ao imóvel pelo ocupante não legitima seu uso sem autorização administrativa. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 183, § 3º., e 191, parágrafo único; CC, arts. 102, 1.219 e 1.220; CPC/1973, arts. 20, § 4º., e 523, § 1º.; Lei n°. 9.636/1998, art. 10, parágrafo único; Lei n°. 9.649/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n°. 619; TRF1, ApCiv 0013897-40.2014.4.01.3800, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, publicação em 14.11.2019.