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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006095-84.2026.4.01.3902

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1006095-84.2026.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006095-84.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEJALMA FONSECA GALVAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/2001, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos da proposta do INSS, que foi aceita pela parte autora. Cumpre esclarecer que a sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sem retroativos, conforme termos acordados no ID nº 2273524231 Advirto que caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção, na via administrativa, de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da presente demanda, o segurado estará sujeito ao desconto do valor pecuniário ora percebido no momento do respectivo benefício previdenciário, na forma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91. Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, e restituir os honorários periciais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006095-84.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEJALMA FONSECA GALVAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/2001, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos da proposta do INSS, que foi aceita pela parte autora. Cumpre esclarecer que a sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sem retroativos, conforme termos acordados no ID nº 2273524231 Advirto que caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção, na via administrativa, de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da presente demanda, o segurado estará sujeito ao desconto do valor pecuniário ora percebido no momento do respectivo benefício previdenciário, na forma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91. Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, e restituir os honorários periciais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto