Ementa
ais elementos constantes dos autos não demonstram, de forma segura e convincente, o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício pleiteado. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, incumbe ao magistrado valorar criticamente todo o conjunto probatório, podendo afastar a conclusão administrativa sempre que esta não encontre respaldo nas provas produzidas em juízo. Portanto, não verifico presente a condição de pescador à época do seguro defeso pretendido, não fazendo jus à concessão da benesse no referido período. Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003589-23.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANIR FERREIRA PEDRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, pretendendo, em suma, a condenação ao pagamento das parcelas relativas ao Seguro Defeso de 2021/2022. A parte autora informa que preenche todos os requisitos para concessão de seu pedido, juntando aos autos documentos da atividade pesqueira. Por conseguinte, citado o INSS, este apresentou contestação. É o que importa relatar. Decido. Seguro-defeso é um benefício de seguro-desemprego, concedido a pescadores profissionais que têm suas atividades pesqueiras suspensas durante o período de defeso, conforme se depreende do art. 1º da Lei n. 10.779/2003: “Art. 1o O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.” Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134 /2015, são: a) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; b) o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; c) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; d) a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. No caso, não verifico demonstrado o exercício da atividade pesqueira durante o período pretendido. Isso porque a carteira de pescadora(id 2256522250, pag. 25) foi expedida somente em 13/08/2022, após o inicio do período do seguro analisado. Ademais, a autora alega ser pescadora, entretanto não anexou aos autos comprovantes da produção/comercialização da pesca referente aos anos de 2021/2022, CNIS com período de atividade rural ou outros documentos que informem o trabalho na pesca durante o período analisado. Dessa forma, diante a fragilidade probatória, não verifico demonstrado o exercício das atividades na pesca durante o período informado na inicial. Por fim, no que se refere à alegação de que a concessão administrativa do benefício de seguro-defeso comprovaria, por si só, o exercício da atividade de pescador artesanal e, consequentemente, o direito ao benefício previdenciário postulado, tal argumento não merece acolhimento. A concessão administrativa do seguro-defeso constitui ato praticado pela Administração Pública no âmbito de procedimento próprio, regido por legislação específica e baseado na análise dos requisitos pertinentes àquele benefício. Todavia, referido ato não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, que detém competência constitucional para apreciar livremente as provas produzidas nos autos, formando seu convencimento com base no conjunto probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Embora o deferimento do seguro-defeso possa representar elemento indiciário favorável à demonstração da condição de pescador artesanal, tal circunstância não gera presunção absoluta nem dispensa a comprovação dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício previdenciário pretendido. A análise judicial é autônoma e deve considerar todas as provas constantes dos autos, podendo concluir de forma diversa da Administração quando verificar a insuficiência ou inconsistência do acervo probatório. Assim, eventual reconhecimento administrativo do direito ao seguro-defeso não obriga este Juízo a adotar idêntica conclusão, especialmente quando os demais elementos constantes dos autos não demonstram, de forma segura e convincente, o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício pleiteado. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, incumbe ao magistrado valorar criticamente todo o conjunto probatório, podendo afastar a conclusão administrativa sempre que esta não encontre respaldo nas provas produzidas em juízo. Portanto, não verifico presente a condição de pescador à época do seguro defeso pretendido, não fazendo jus à concessão da benesse no referido período. Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal