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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento Provisório de Sentença 0009172-21.2026.8.17.2001

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0009172-21.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

to pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020. Cuidam-se os autos de Cumprimento Sentença ajuizado por DEBORA BARROS DE MEDEIROS MARANHÃO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, iniciado com o fito de compelir a parte Executada a cumprir a sentença que determinou a exclusão da negativação do nome da autora. Diz a parte dispositiva da sentença acerca da obrigação de fazer: “[...]- Ante todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: […] c) determinar, diante da negativação supervenientemente levada a efeito pelo primeiro réu, que procede à devida exclusão [...]” Pois bem, CITE-SE/INTIME-SE a parte Requerida, através de MANDADO, para que cumpra a obrigação de fazer fixada, consistente na exclusão do nome da autora da negativação no Cadastro de Proteção ao Crédito, nos termos do que restou decidido. Fixo, desde logo, nos termos do art. 536, § 1º do CPC, multa diária em R$500,00 (quinhentos reais), de um valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no caso de descumprimento do que ficou decidido acerca da obrigação de fazer, no sentido de desocupar o imóvel no estado em que se encontra, que deverá ser revertido em favor do Requerente. Nos termos do art. 536, §4º c/c art. 525 do CPC/2015, fica a executada advertida de que poderá apresentar impugnação ao cumprimento provisório da sentença no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação. Apresentada impugnação, com eventual arguição de matérias preliminares ou de mérito e juntada de documentos, intime-se a exequente, na pessoa de seus advogados, para se manifestar no prazo de quinze dias. Após, voltem os autos conclusos. Recife– PE, data e assinatura eletrônicas. CARLOS EUGÊNIO DE CASTRO MONTENEGRO Juiz de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2026. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009172-21.2026.8.17.2001

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009172-21.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239324572 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Recebidos hoje. De pronto registro que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020. Cuidam-se os autos de Cumprimento Sentença ajuizado por DEBORA BARROS DE MEDEIROS MARANHÃO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, iniciado com o fito de compelir a parte Executada a cumprir a sentença que determinou a exclusão da negativação do nome da autora. Diz a parte dispositiva da sentença acerca da obrigação de fazer: “[...]- Ante todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: […] c) determinar, diante da negativação supervenientemente levada a efeito pelo primeiro réu, que procede à devida exclusão [...]” Pois bem, CITE-SE/INTIME-SE a parte Requerida, através de MANDADO, para que cumpra a obrigação de fazer fixada, consistente na exclusão do nome da autora da negativação no Cadastro de Proteção ao Crédito, nos termos do que restou decidido. Fixo, desde logo, nos termos do art. 536, § 1º do CPC, multa diária em R$500,00 (quinhentos reais), de um valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no caso de descumprimento do que ficou decidido acerca da obrigação de fazer, no sentido de desocupar o imóvel no estado em que se encontra, que deverá ser revertido em favor do Requerente. Nos termos do art. 536, §4º c/c art. 525 do CPC/2015, fica a executada advertida de que poderá apresentar impugnação ao cumprimento provisório da sentença no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação. Apresentada impugnação, com eventual arguição de matérias preliminares ou de mérito e juntada de documentos, intime-se a exequente, na pessoa de seus advogados, para se manifestar no prazo de quinze dias. Após, voltem os autos conclusos. Recife– PE, data e assinatura eletrônicas. CARLOS EUGÊNIO DE CASTRO MONTENEGRO Juiz de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2026. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009172-21.2026.8.17.2001