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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0050983-92.2025.8.17.2001

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0050983-92.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0050983-92.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 254010462, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. MARGARIDA ALEXANDRE DE MELO, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, igualmente qualificada. Narrou ser pensionista pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC. Afirmou inexistir contratação válida do negócio jurídico sob o número 90145967010000000001, averbado em 21/11/2022, aduzindo que jamais contratou ou autorizou a operação, tampouco usufruiu de qualquer proveito econômico decorrente do cartão. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade da avença, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 4.248,70 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Por meio da decisão de ID 208549615, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, tendo sido indeferida a tutela de urgência em razão do lapso temporal transcorrido desde a contratação questionada, ocorrida no ano de 2022. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 211348061). No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, sustentando que o cartão de crédito consignado fora celebrado por meio digital com validação biométrica, tendo a autora solicitado saque no valor de R$ 1.126,44, com disponibilização dos recursos em conta bancária vinculada à demandante (ID 211348076). Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 215123425), na qual refutou a defesa e impugnou a assinatura eletrônica e a biometria facial apresentadas, sob o argumento de que os documentos teriam sido produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Reiterou a inexistência da contratação e requereu, caso necessário, a produção de prova pericial. Processo distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 1G – ECECC. É o relatório, passo à decisão. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não se trata de hipótese atenta à suspensão pelo Tema 1.414 do STJ, pois alegada fraude na contratação. A causa de pedir deduzida na petição inicial consiste na alegação de inexistência da contratação, discutindo-se, portanto, a própria existência da relação jurídica, e não a validade ou eventual abusividade de contrato efetivamente celebrado. Assim, a solução da demanda depende da verificação acerca da existência ou não da contratação impugnada, matéria que não foi submetida ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Dessa forma, inexistindo identidade entre a questão jurídica discutida nestes autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, não há fundamento para a suspensão do processo. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais carreadas aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas. O pedido da autora para a realização de perícia grafotécnica deve ser indeferido. A prova documental colacionada pela instituição financeira é robusta e idônea, contendo registros da contratação eletrônica, endereço IP e biometria facial, além da documentação relativa à operação de saque realizada. Diante desse cenário, a realização de prova pericial mostra-se inócua e meramente protelatória, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a responsabilidade civil da instituição financeira é de ordem objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do diploma consumerista, respondendo o fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, salvo se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Impugnada a contratação pela consumidora, incumbe ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade do negócio jurídico, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o banco réu desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório, demonstrando de forma cabal a validade e a legitimidade do negócio jurídico impugnado. O réu colacionou aos autos dossiê comprobatório da contratação do cartão consignado nº 14596701 (ID 211348069), formalizada eletronicamente em 21 de novembro de 2022. O documento registra o período de realização da operação, a validação por biometria facial, o aceite mediante SMS vinculado ao número telefônico cadastrado e o endereço IP utilizado durante o procedimento eletrônico. Mais do que a mera convergência de dados cadastrais, a contratação eletrônica operou-se mediante procedimento de segurança de validação biométrica facial, contendo registros técnicos contemporâneos à contratação e vinculando a pessoa da autora ao ato de assinatura digital. Ademais, a instituição financeira acostou aos autos o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, subscrito eletronicamente na mesma oportunidade. O referido termo prevê de forma expressa e destacada que o produto adquirido consistia em cartão de crédito consignado, que a realização de saque mediante utilização do limite ensejaria a incidência de encargos, que o pagamento mínimo ocorreria por consignação em benefício previdenciário e que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, com juros mensais inferiores. Não há falar, portanto, em ausência de manifestação volitiva, diante do conjunto documental produzido pela instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contratação eletrônica mediante biometria facial, acompanhada de outros mecanismos de segurança e de elementos probatórios convergentes, é plenamente válida para demonstrar o vínculo contratual, conforme se extrai do julgado que se colaciona a seguir: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200 2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICPBrasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)” Principalmente restou cabalmente demonstrado o proveito econômico obtido pela autora. A documentação juntada pela parte ré comprova a realização de saque no valor de R$ 1.126,44, solicitado em 21 de novembro de 2022 por meio do cartão consignado, com indicação dos dados bancários para disponibilização dos valores. Os dados bancários constantes da documentação contratual coincidem com aqueles indicados no Histórico de Empréstimo Consignado do INSS juntado pela própria demandante, no qual consta que o benefício previdenciário nº 110.270.634-2 é pago por meio de conta corrente no Banco Cooperativo Sicoob S.A., agência 6044, conta nº 0012265268. A conta de destino do valor de R$ 1.126,44, não teve a autoria impugnada pela parte autora, que se limitou a dizer não ter o réu provado o recebimento do importe. Ora, em sendo a conta nominal da autora, um mero extrato bancário provaria tal questão, ônus que cabia à parte autora. Assim, resta certo o recebimento do valor. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reconhece a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado quando demonstrada a utilização de tecnologia biométrica e a efetiva disponibilização do crédito na conta do consumidor, conforme precedente: “(...) VOTO Cinge-se a controvérsia em definir se o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) firmado entre as partes é válido, mesmo diante da ausência de assinatura física nos documentos, e, consequentemente, se os descontos no benefício previdenciário do apelante são legítimos. O apelante sustenta, em síntese, que não celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição financeira apelada, afirmando que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico questionado. Argumenta que o contrato apresentado pela parte apelada não possui sua assinatura, o que, segundo ele, demonstraria a ausência de manifestação de vontade. Postula, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Após detida análise dos autos, vislumbro que o recurso não merece provimento. De fato, ao examinar a documentação acostada aos autos, verifica-se que o banco apelado apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 39386770 e 39386771), cuja celebração foi questionada pela parte autora. Embora o instrumento contratual não contenha a assinatura física do apelante, constata-se que a contratação foi realizada por meio eletrônico, utilizando-se de tecnologia biométrica, conforme se depreende dos documentos acostados pela instituição financeira. O Banco réu trouxe aos autos documentos que comprovam a contratação do cartão de crédito consignado, incluindo: (i) Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para desconto em folha de pagamento (ID 39386771 - Pág. 1), com assinatura eletrônica, constando local, data, horário e IP do terminal (com data de 11/09/2020); (ii) termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, também com o mesmo tipo de assinatura eletrônica, firmado igualmente em 11/09/2020 (ID 39386771 - Pág. 2); (iii) Cédula de Crédito Bancária – Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, datado de 11/09/2020, com valor da operação de R$ 1.488,00, igualmente com autenticação eletrônica, constando data, local, horário e IP do terminal (ID 39386771 - Pág. 3); (iv) o RG do autor (ID 39386774); (v) selfie do demandante (ID 39386774 - Pág. 3); (vi) fatura do cartão de crédito onde consta o saque da quantia de R$ 1.488,00 (ID 39386775 - Pág. 1); (vii) comprovante de TED para conta do autor, junto ao Banco Bradesco, Agência 2542-9, Conta 23996-8, no valor de R$ 1.488,00 (ID 39386776 - Pág. 1). O extrato do cartão de crédito juntado aos autos evidencia que o autor fez uso do cartão para saque no importe de R$ 1.488,00, em data de 16/09/2020, aliado ao depósito de tal valor em sua conta, conforme TED, sem que tenha sido impugnado. Tais elementos demonstram de forma inequívoca que o cartão foi recebido pelo autor e que dele fez uso desde 2020, só vindo a se insurgir contra a contratação em 27/07/2023, ao ingressar com esta ação, passados quase três (03) anos do início da relação contratual. Observa-se que os termos, contratos e cédula de crédito apresentadas pelo banco réu estão todas assinadas digitalmente, incluindo o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, explicando a modalidade contratada e informando que a forma de pagamento dar-se-ia através de lançamento na fatura do cartão de crédito consignado de titularidade do autor. O termo de consentimento esclarecido juntado aos autos é categórico ao informar que (ID 39386771 - Pág. 2): "(i) contratei um cartão de crédito consignado; (ii) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;" Diante da documentação em liça, não há como acolher a alegação do autor de que desconhecia a contratação e a modalidade de crédito contratada. Pontue-se, ademais, que no caso em epígrafe os contratos estão assinados não fisicamente, mas com assinatura eletrônica -- nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica. A contratação por outros meios que facilitam o contato entre as partes e agilizam o aperfeiçoamento do negócio, a exemplo de contratação por telefone, WhatsApp, aplicativos bancários e biometria facial, já é uma realidade e não há ilegalidade ou abusividade na utilização dos referidos meios. Registre-se que no caso em liça se trata de contrato com a biometria facial do autor, o que entendo ser suficiente para se reconhecer a relação jurídica entre as partes, conforme se depreende do termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para desconto em folha de pagamento (ID 39386771 - Pág. 1); termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado; Cédula de Crédito Bancária – Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, (ID 39386771 - Pág. 3), onde consta a data/hora, IP do terminal, geolocalização e a selfie, todos com a mesma data de 11/09/2020: Assinatura eletrônica: 8FE0288958D78F2458C983C49931E9AI | CARNAIBA - Data/Hora: 11/09/2020 11:51:02 | IP/Terminal: 177.73.93.35, 201.159.159.172, 96.6.123.215, 130.176.40.131 Logo, na presença de tais informações, evidencia-se a regularidade da contratação realizada via biometria facial, não havendo que se falar em inautenticidade do contrato. Ressalte-se, ainda, que a contratação eletrônica é expressamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, não sendo imprescindível a assinatura em via física para a validade do negócio jurídico. Nesse sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 3º, III prevê expressamente a possibilidade de autorização "por meio eletrônico" para desconto em benefício previdenciário. Ademais, a própria selfie do apelante, apresentando semelhança do a foto constante do RG, além da assinatura eletrônica, com, repita-se, número do IP do terminal, data/hora/local, lançados nos vários documentos retro mencionados, corroboram a validade da contratação eletrônica, evidenciando sua ciência sobre o negócio jurídico celebrado. Nesse contexto, embora o apelante seja pessoa alfabetizada, o que permitiria, em tese, a utilização de assinatura física, tal circunstância não torna inválida a contratação realizada por meio eletrônico, sobretudo quando as demais provas dos autos demonstram inequivocamente a existência do negócio jurídico e a ciência do contratante. Inclusive, se o autor usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada, fica claro que assentiu com a contratação, sendo legítimos os descontos efetivados. Além disso, a conduta do autor ao longo de quase três anos, aceitando os descontos mensais em seu contracheque sem qualquer questionamento, recebendo e utilizando os valores disponibilizados através do cartão, demonstra sua inequívoca aceitação da relação contratual estabelecida. Nesse contexto, aplicam-se os institutos da surrectio e da supressio, ambos derivados do princípio da boa-fé objetiva. Pela supressio, há a perda de um direito pelo seu não exercício por tempo suficiente para gerar no outro contratante a expectativa de que esse direito não mais seria exercido. Já a surrectio representa o surgimento de um direito diante de práticas reiteradas que geram expectativa de continuidade. No caso, a conduta reiterada do autor por quase 03 anos, aceitando os descontos e utilizando o cartão, consolidou a situação contratual, não sendo lícito agora, após tanto tempo, pretender desconstituir a relação jurídica validamente estabelecida. Sobre o tema, é pertinente a jurisprudência citada: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. RECURSO Do banco réu. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. CONSTATAÇÃO, AINDA, DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM a REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. Precedentes deste tribunal. 3. IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-PR 0002595-22.2021.8.16.0193 Colombo, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/11/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Direito civil. Apelações. Empréstimo consignado. Depósito realizado na conta do autor. Restituição em dobro e danos morais afastados. Aplicação dos institutos supressio e surrectio. Recurso da instituição financeira provido. Recurso do autor prejudicado. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de depósito bancário na conta do autor, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 4. A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação tácita dos valores creditados e a omissão do autor em buscar esclarecimentos tempestivos. 5. O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar. 6. A pretensão do autor é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do banco provido, julgando improcedentes os pedidos do autor. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010598120238205100, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) Importante destacar que o apelante, em sua réplica e em seu recurso, concentrou-se apenas em questionar a ausência de assinatura física no contrato, mas não impugnou especificamente a assinatura eletrônica registrada e o comprovante de transferência de valores para sua conta bancária, nem apresentou justificativa para o saque evidenciado nas faturas do cartão de crédito. Tal postura processual enfraquece significativamente sua alegação de desconhecimento do contrato. Sobre a matéria, cumpre transcrever os seguintes julgados, que bem se amoldam ao caso em análise: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL, IP DEVICE E SELFIE. POSSIBILIDADE. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos contratos firmados através das plataformas digitais, a assinatura do cliente se dá por meio da inserção de sua senha (assinatura eletrônica), que somada a outros elementos de segurança, como, por exemplo, o envio de uma foto (selfie) e IP do aparelho, confere higidez ao negócio jurídico celebrado, afastando o risco de fraude. 2. Os documentos juntados aos autos indicam que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar que a consumidora consentiu realmente com a assunção das obrigações, estando, portanto, vinculada aos termos contratuais. 4. Reconhecida a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição em dobro das parcelas descontadas. 5. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade concedida. 6. Apelo desprovido à unanimidade dos votos. (...)" (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0004011-57.2023.8.17.2220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) "EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL SELFIE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à regularidade do contrato bancário realizado por meio eletrônico, sob a alegação de fraude na contratação. 2. O agravante apresentou detalhes (especificidades) a respeito da contratação eletrônica tais como: foto ("selfie"), IP, bem como o comprovante de transferência dos valores supostamente para conta de titularidade da autora (TED's), não se podendo afirmar, neste momento, a configuração de fraude bancária. 3. Decisão agravada reformada. 4. Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO (...)" (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0015576-48.2023.8.17.9000, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) "EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à regularidade do contrato bancário realizado por meio eletrônico. 2. Tratando-se de negócio jurídico não reconhecido pela demandante, cuja prova de contratação não pode ser feita através de depoimento pessoal, mas tão somente através de documentos produzidos pelas partes, cujo contrato foi assinado digitalmente mediante encaminhamento de "selfie", razão pela qual não subsiste o argumento de cerceamento de defesa. 3. Mérito: a parte demandante, ora recorrente, propôs a ação após constatar descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato bancário, cartão de crédito consignado, que assegura nunca ter contratado. Todavia, o Banco apresentou detalhes (especificidades) a respeito da contratação, tais como: foto ("selfie"), contrato com geolocalização, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta (TED) 4. Os contratos com assinatura eletrônica e reconhecimento da biometria facial vêm sendo reconhecidos por esta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Conclui-se que a parte demandante celebrou o negócio jurídico impugnado com o demandado, o que demonstra a real intenção da consumidora de realizar o contrato de cartão de crédito consignado que insistiu em alegar não conhecer. 6. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. 7. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC. (...)" (TJ-PE - Apelação Cível: 00008590720238172218, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Portanto, comprovada a realização do contrato e a ciência da parte apelante quanto à sua celebração, legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, nos termos contratados. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ante o improvimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença em 10%, para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 11, CPC/15). As obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade tendo em conta a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC/2015). É como voto. Recife, data da certificação digital. Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL N° 0000492-33.2023.8.17.2460 ÓRGÃO JULGADOR: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) RELATORA: Juíza Virgínia Gondim Dantas JUIZ PROLATOR: Bruno Querino Olímpio - Vara Única da Comarca de Carnaíba APELANTE: João Batista da Silva APELADO: Banco BMG DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE SAQUE E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) firmado por meio eletrônico, utilizando-se de tecnologia biométrica, com assinatura eletrônica, registro de geolocalização, IP do terminal e selfie do contratante, sendo dispensável a assinatura física em documento para a validade do negócio jurídico. 2. Evidencia-se a regularidade da contratação quando a instituição financeira apresenta: (i) Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado com assinatura eletrônica; (ii) termo de consentimento esclarecido; (iii) comprovante de transferência bancária para conta do autor; (iv) fatura do cartão demonstrando o saque realizado; e (v) biometria facial do contratante. 3. A contratação eletrônica é expressamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que em seu art. 3º, III prevê a possibilidade de autorização "por meio eletrônico" para desconto em benefício previdenciário. 4. A utilização do cartão de crédito para saque, a transferência do valor para conta bancária do autor e a aceitação dos descontos mensais no contracheque por período significativo (quase três anos) sem questionamento, demonstram a ciência e aceitação do negócio jurídico, não sendo lícito, após tanto tempo, pretender desconstituir a relação contratual validamente estabelecida, em observância aos institutos da surrectio e da supressio, derivados do princípio da boa-fé objetiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 0000492-33.2023.8.17.2460, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas. Recife, data da certificação digital. Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, VIRGINIA GONDIM DANTAS, JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA] , 22 de julho de 2025 Magistrado” A parte autora não comprovou ter devolvido o montante disponibilizado em seu favor. A conduta de usufruir do numerário e, posteriormente, alegar desconhecimento da contratação para postular a nulidade da avença configura comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), além de caracterizar tentativa de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A validade da contratação eletrônica por biometria facial, aliada à comprovação da operação de saque e da disponibilização do crédito em favor da consumidora, afasta a alegação de fraude ou defeito na prestação do serviço. Com efeito, a utilização do cartão de crédito para saque, a disponibilização do valor em favor da autora e a aceitação dos descontos mensais por período significativo, desde 2022 até o ajuizamento da demanda em junho de 2025, demonstram a ciência e aceitação do negócio jurídico, não sendo lícito, após tanto tempo, pretender desconstituir a relação contratual validamente estabelecida, em observância aos institutos da surrectio e da supressio, derivados do princípio da boa-fé objetiva. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco possui entendimento consolidado no sentido de que a inércia prolongada e a ausência de oposição aos descontos convalidam a relação jurídica subjacente, conforme se extrai do seguinte precedente. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL IMPRECISA. ÔNUS DA PROVA MÍNIMA DO CONSUMIDOR (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. INÉRCIA PROLONGADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, CC). SUPRESSIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE TÁCITA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A petição inicial que impugna genericamente múltiplos descontos consignados ocorridos ao longo de anos, sem delimitar precisamente as operações questionadas e focando em valor específico que não reflete a totalidade dos débitos, tangencia a inépcia (Art. 330, CPC) e compromete o exercício da ampla defesa. 2. Incumbe ao consumidor o ônus da prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A ausência de juntada de extratos bancários e previdenciários do período pertinente, prova de fácil produção, impede a comprovação da alegação de não recebimento dos valores supostamente contratados. 3. A inércia qualificada do consumidor por longo período (quase 6 anos), tolerando descontos mensais em folha de pagamento sem qualquer oposição comprovada, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e aceitação tácita (supressio), que convalidam a relação jurídica subjacente pela violação da boa-fé objetiva (art. 422, CC), ainda que ausente o instrumento contratual específico nos autos. 4. A falta de cooperação processual do autor para delimitar o objeto litigioso, somada à sua falha probatória inicial e à inércia prolongada, impõe 7 a improcedência dos pedidos. 5. Apelação do Banco provida. Apelação adesiva do Autor prejudicada. Improcedência total dos pedidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma - 3º do Núcleo 4.0 2G - ECECC do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo de JOSE RICARDO DIAS DA HORA, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor, tudo na forma do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0110498-97.2021.8.17.2001, Rel. JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º), julgado em 18/11/2025, DJe )” Nesse sentido é a jurisprudência consagrada pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça de Pernambuco: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE SUSTENTA. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO FÍSICO NA ESTEIRA DO ART. 107 DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. CONSUMIDOR APELADO QUE SE BENEFICIOU, INCLUSIVE, DO NUMERÁRIO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO HOSTILIZADA MUITOS ANOS DEPOIS DE REALIZADA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO VERIFICADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE DA OPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. NEGÓCIO JURÍDICO VERGASTADO PELO AUTOR QUE SE MANTÉM INCÓLUME.” (TJPE, Apelação nº 0006062-81.2016.8.17.2480, Rel. Des. Designado Humberto Costa Vasconcelos Junior, Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, julgado em 16/12/2021).” Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário constituem exercício regular do direito do credor, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, restam prejudicados os pleitos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, impondo-se a total improcedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife, 16 de setembro de 2026. CLAUDEMIR PRADO GOMES JUNIOR DEVIJ - TJPE As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050983-92.2025.8.17.2001