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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1008597-72.2025.4.01.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1008597-72.2025.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL E URBANO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TESE 1007 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por idade híbrida é obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22). 2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (Tese 1007 do STJ). 3. A parte autora, nascida em 06/03/1958, preencheu o requisito etário em 06/03/2023 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 24/04/2024. 4. O labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS, com registro de contribuição entre 11/1991 a 06/2014. Reconhecido administrativamente pelo INSS o total de 58 contribuições para efeito de carência. Necessária a comprovação de 122 meses de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses). 5. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (1982), sem identificação da profissão dos cônjuges; CTPS em nome do autor, com data de emissão em 1983, na qual consta contrato de trabalho rural para o empregador Franco Fabril Alimentos Ltda, na Rodovia BR-364, km 55, Cachoeira Alta/GO (07/04/1999 a 03/03/2000); serviços gerais para o empregador Mauro Martins Ferreira (02/06/2008 a 30/01/2009) e junto ao empregador Juliano Alves Cabral Alarcão, na Fazenda Cachoeirinha, no cargo de trabalhador rural (01/08/2011 a 15/03/2012) e de (01/08/2012 a 15/10/2012); declaração previdenciária de atividade rural emitida pelo proprietário Luiz Carlos Rosa Alarcão (2024), na qual consta a profissão do autor como serviços gerais e certifica trabalho rurícola em meação de 01/2001 a 01/2008; declaração previdenciária de atividade rural emitida pelo proprietário Luiz Carlos Rosa Alarcão (2024), na qual consta a profissão do autor como serviços gerais e relata trabalho rurícola em meação de 07/2014 a 07/ 2024. 6. Aplicação do entendimento jurisprudencial dominante permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CTPS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural. 7. A documentação apresentada é suficiente para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar pelo período necessário para a integralização da carência legal exigida, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de 1999 a 2012, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. 8. Apelação do INSS não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.