Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O ÓBITO DOS SEGURADOS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE UM DOS DÉBITOS. SANEAMENTO DA OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. 2. Não se verifica omissão quanto às teses relativas ao termo inicial da prescrição, à incidência do prazo prescricional quinquenal, aos efeitos da instauração do processo administrativo sobre a prescrição e à inexistência de responsabilidade da instituição financeira, porquanto tais matérias foram apreciadas de forma fundamentada no acórdão, revelando os embargos, nesses pontos, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Configura-se, contudo, omissão quanto à alegação de ausência de interesse de agir relativamente ao débito referente a uma das seguradas, suscitada nas razões de apelação e não apreciada no acórdão. 4. A desconstituição administrativa de apenas um dos débitos objeto da demanda não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora, quando a ação possui objeto mais amplo, voltado à desconstituição do conjunto das cobranças administrativas e à discussão da responsabilidade da instituição financeira pelos pagamentos efetuados após o óbito de diversos beneficiários. 5. Eventual perda superveniente do objeto em relação a parcela da pretensão não caracteriza ausência originária de interesse de agir nem autoriza, nas circunstâncias do caso, a reforma da sentença para impor à parte autora os ônus sucumbenciais pretendidos pela autarquia. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantidas as demais conclusões do acórdão.