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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002488-63.2013.8.17.0990

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0002488-63.2013.8.17.0990
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONFIRMAR a tutela antecipada, determinando que a ré promova a demolição do muro divisor construído em pedra rachão e do muro construído em alvenaria cintada, ambos localizados na Rua José Trajano Pereira, nº 246, Jardim Santa Rita, Olinda/PE, bem como a devida reconstrução dos muros, conforme as especificações técnicas da Defesa Civil Municipal já constantes nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município de Olinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro em favor da parte demanda. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002488-63.2013.8.17.0990 AUTOR: MUNICIPIO DE OLINDA RÉU: NADIA MARIA DE ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc ... MUNICÍPIO DE OLINDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de JOANA D'ARCK OLIVEIRA, posteriormente substituída no polo passivo por NÁDIA MARIA DE ARRUDA, igualmente qualificada. Afirma o ente municipal autor que, após denúncia urbanística, constatou-se a existência de um muro de arrimo irregular no imóvel situado na Rua José Trajano Pereira, nº 246, Jardim Santa Rita, Olinda/PE. Alega que a construção foi erguida em desacordo com as normas técnicas e sem acompanhamento profissional, apresentando risco iminente de desabamento e ameaçando a integridade física dos moradores e das edificações vizinhas. Aduz que a então proprietária foi notificada administrativamente (Auto de Intimação nº 2351) para paralisar a obra e providenciar responsável técnico, mas permaneceu inerte. Com base em Relatório de Vistoria da Defesa Civil, requereu a concessão de tutela antecipada para compelir a ré a demolir os muros irregulares e edificar muros substitutivos às suas expensas, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela, tornando definitiva a condenação da Requerida à demolição dos referidos muros e à edificação de muros substitutivos, sob pena de cominação de multa diária (CPC/73, art. 461, §4º) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ademais, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de perdas e danos, caso o Município precise realizar o desfazimento da obra diretamente, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão interlocutória deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a demolição e a reconstrução do muro no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. No curso do processo, durante as tentativas de citação, o Oficial de Justiça certificou que a ré original não residia mais no local e que parte do muro já havia desabado. O Município requereu a emenda à inicial para a substituição do polo passivo, informando a alienação do imóvel, o que foi deferido pelo Juízo, passando a figurar como demandada a Sra. Nádia Maria de Arruda. Após diversas diligências e pesquisas em sistemas conveniados (INFOJUD), a atual ré foi devidamente citada. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita; arguiu a perda do objeto, alegando que os muros já haviam sido demolidos antes de sua aquisição da posse do imóvel (fevereiro/2013); e suscitou a inépcia da inicial por ausência de requerimento para intimação do Ministério Público. No mérito, defendeu que adquiriu o imóvel quando o muro já não existia; impugnou a validade do auto de infração lavrado contra a antiga posseira; e sustentou a impossibilidade de ser obrigada à reconstrução. Argumentou que a responsabilidade pela obra seria do vizinho lindeiro, que teria alterado o perfil natural do terreno, e que o custo da contenção supera o valor do próprio imóvel, configurando onerosidade excessiva. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela. O Município autor se pronunciou em réplica. Em decisão saneadora, o Juízo afastou as preliminares de perda do objeto e de inépcia da inicial, determinou à ré a comprovação documental da hipossuficiência econômica, fixou a distribuição estática do ônus da prova e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se juntando documentos para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça e informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para requerer novas provas sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A questão posta é essencialmente técnica e jurídica, sendo o processo composto por documentos suficientes para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, no que tange à tese defensiva de que a responsabilidade pela obra de contenção recairia sobre o vizinho lindeiro, cumpre destacar o regramento do art. 1.311 do Código Civil: "Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias”. Destaco que o dever de edificar muro de arrimo ou contenção é de quem altera o perfil natural do terreno. No caso em tela, contudo, a ré falhou em comprovar de forma inequívoca que o vizinho lindeiro foi o exclusivo causador da instabilidade do talude. O laudo técnico (ID 102871636), embora aponte o alto custo da obra, não é capaz de afastar a responsabilidade da proprietária do imóvel onde a contenção é necessária para garantir a segurança da coletividade. A obrigação de manter o imóvel em condições que não ameacem a vizinhança é propter rem, acompanhando a propriedade. Assim, ao adquirir o imóvel (ainda que após a demolição inicial), a ré assumiu os riscos e deveres inerentes à segurança da edificação e do terreno. Quanto à alegação de que a obra é custosa, tal argumento não exime o proprietário do dever de segurança e de obediência às posturas urbanísticas. A função social da propriedade exige que o proprietário zele pela estabilidade de seu terreno, evitando danos a terceiros. Se a ré entende que o vizinho foi o real causador da necessidade de contenção, poderá, em via própria, buscar o ressarcimento ou a regresso, não sendo esta ação o palco adequado para decidir sobre divisões de responsabilidade entre particulares, mas sim sobre a adequação da obra ao interesse público e à segurança. Quanto ao pleito de condenação da ré em perdas e danos, verifico que este não comporta acolhimento. A pretensão indenizatória de caráter ressarcitório pressupõe a efetiva comprovação de um prejuízo material concreto sofrido pelo ente público, o que não se confunde com a mera estimativa de custos para a realização de obra futura ou a expectativa de despesas com eventual desfazimento de obra pela Administração. No presente caso, o Município não demonstrou ter despendido qualquer valor específico ou suportado dano emergente ou lucro cessante que justificasse o acolhimento do pedido condenatório. Por fim, quanto à perda do objeto, embora o muro irregular tenha sido demolido, a pretensão do Município, pautada no poder de polícia e na segurança pública, subsiste no que tange à necessária regularização do terreno e estabilização do talude, garantindo que a nova edificação ou o estado do terreno não ofereça riscos. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONFIRMAR a tutela antecipada, determinando que a ré promova a demolição do muro divisor construído em pedra rachão e do muro construído em alvenaria cintada, ambos localizados na Rua José Trajano Pereira, nº 246, Jardim Santa Rita, Olinda/PE, bem como a devida reconstrução dos muros, conforme as especificações técnicas da Defesa Civil Municipal já constantes nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município de Olinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro em favor da parte demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. SAULO FABIANNE DE MELO FERREIRA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc