Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. PAGAMENTOS VIA FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DO PARTICIPANTE. SAQUES DIRETAMENTE EM AGÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta individual do PASEP. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) definir a distribuição do ônus da prova quanto aos débitos na conta PASEP, à luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto aos pagamentos via folha de pagamento (FOPAG), crédito em conta-corrente e saques em agência; (iii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz indeferir provas inúteis (art. 370 do CPC), e a controvérsia não residia na complexidade aritmética dos cálculos, mas na titularidade e efetivo recebimento dos valores, matéria passível de prova documental já constante dos autos, autorizando o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). 4. Consoante o Tema 1.300 do STJ, o ônus de provar a regularidade dos pagamentos realizados por crédito em folha de pagamento (FOPAG) ou conta-corrente compete ao participante (art. 373, I, do CPC), ao passo que ao Banco do Brasil incumbe comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente nas agências. 5. A autora não se desincumbiu de demonstrar que não recebeu os valores debitados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, não havendo comprovação de irregularidade nesses lançamentos. 6. Quanto ao débito sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG 3237”, a própria apelante reconheceu tê-lo recebido, afastando a ilicitude do saque. 7. O dano moral não restou configurado, porquanto a mera frustração com o saldo da conta ou a ausência de comprovante de saque pelo banco não constitui lesão a direito da personalidade, caracterizando mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, o ônus de comprovar o não recebimento de valores creditados via folha de pagamento (FOPAG) ou conta-corrente na conta individual do PASEP incumbe ao participante. 2. A ausência dessa comprovação conduz à presunção de regularidade dos débitos respectivos. 3. O mero dissabor decorrente da frustração com o saldo da conta PASEP não enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 355, I, 373, I, 927, III; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1150; TJ-BA, Apelação Cível n. 8001570-19.2020.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível.