Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003168-32.2025.8.17.2670 AUTOR(A): CICERA AMARA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CICERA AMARA GOMES RÉU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254438486 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por CÍCERA AMARA GOMES, devidamente qualificada nos autos, autuada inicialmente com indicação no polo passivo do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Gravatá/PE, objetivando a correção de dados constantes em seu assento de nascimento lavrado na respectiva serventia (ID 220100949). Aduziu a requerente na exordial (ID 220100949) que é titular de assento de nascimento lavrado perante o Registro Civil local e que, na posse de sua primeira certidão de nascimento, constava o nome de sua genitora como Josefa Amara da Conceição, apresentando divergências quanto aos nomes de seus avós paternos e maternos. Sustentou que, ao requerer a expedição de segunda via, a referida certidão foi emitida com incongruências substanciais, alterando o nome de sua genitora para Josefa Maria da Conceição e apontando divergências quanto à cadeia de ascendência. Salientou que todos os seus documentos pessoais de identificação civil e cadastral (RG e CPF) foram expedidos com esteio nas informações primevas, trazendo prejuízos à sua identificação civil e gerando grave insegurança jurídica. Formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pugnou pela retificação de seu termo de nascimento para adequação do nome da mãe e dos avós. Juntou procuração e documentos comprobatórios, notadamente: Comprovante de Inscrição no CPF (ID 220102938); Cédula de Identidade RG nº 5.897.854 SSP/PE (ID 220102940); cópias de certidões de nascimento (ID 220102942); comprovante de residência (ID 220102943) e procuração ad judicia (ID 220102944). Em atenção ao comando judicial de emenda (ID 221261567), a demandante protocolizou petição de emenda à inicial (ID 221483393), promovendo a retificação do polo passivo para afastar a serventia extrajudicial e adequar o feito ao rito de jurisdição voluntária, delimitando de modo pormenorizado os dados a serem corrigidos. Esclareceu e requereu que o nome de sua genitora passasse a constar como Josefa Amara da Conceição, mantendo o nome de seu pai como José Antônio Gomes e do avô paterno como Antônio Jasmelino Gomes, pretendendo ainda a alteração do nome da avó paterna para Maria Júlia da Conceição, do avô materno para Antônio Isídio da Silva e da avó materna para Maria Joaquina da Conceição. Na oportunidade, reiterou os documentos acostados (ID 221483401, ID 221483405 e ID 221483408). Por meio de manifestação (ID 243221705), em cumprimento a determinação de esclarecimento fático (ID 236277633), a requerente declarou e ratificou expressamente que a sua data de nascimento é 27 de setembro de 1971, informando que a divergência manuscrita no livro originário decorreu de equívoco material do registrador, bem como ressaltou a impossibilidade fática de apresentação de outros registros seculares de seus ascendentes falecidos por se tratar de família de origem humilde, postulando a manutenção e consideração dos elementos constantes na certidão emitida pelo Estado, dotada de presunção de veracidade. Foram expedidos ofícios via malote digital aos cartórios competentes (ID 237550456 e ID 243473236). Em resposta, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Gravatá/PE encaminhou o Ofício nº 153/2026 (ID 245222667) acompanhado da respectiva Certidão de Inteiro Teor do Assento de Nascimento da demandante (ID 245222668). No informe, a Oficiala Registradora esclareceu que, diversamente da menção originária ao assento nº 3.477, o registro de nascimento de Cícera Amara Gomes encontra-se lavrado sob o termo nº 3.467, às fls. 95v (95d) do Livro A-07, lavrado em 17 de julho de 1979, com data de nascimento declarada para 27 de setembro de 1971. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c os arts. 720 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e documentalmente demonstrável, prescindindo da dilação probatória em audiência. De início, cumpre homologar a exclusão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do polo passivo da lide, operada na petição de ID 221483393, porquanto a via eleita ostenta natureza estritamente administrativa-judicial no bojo de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo relação jurídica litigiosa a justificar a figuração da serventia cartorária como parte ré. Ademais, verifica-se que a gratuidade da justiça já foi deferida nos autos, mantendo-se o benefício ante a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. No mérito, a pretensão deduzida encontra supedâneo legal nos arts. 109 e seguintes da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), os quais disciplinam o procedimento de retificação, suprimento ou restauração de assentamento no Registro Civil perante a autoridade judiciária competente. O sistema registral pátrio é informado pelos princípios da segurança jurídica, da publicidade, da autenticidade e, sobretudo, pelo princípio da veracidade dos assentos públicos, segundo o qual as certidões e assentos devem espelhar com exatidão a realidade da linhagem familiar e a qualificação dos indivíduos perante o corpo social e estatal. O erro material incorrido pelo oficial de registro ou pelo declarante, notadamente em assentamentos antigos e lavrados de forma manuscrita com termos imprecisos, não pode consubstanciar óbice intransponível ao pleno exercício dos direitos da personalidade do titular, nem gerar permanente estado de divergência documental. Analisando o caderno probatório, constata-se a existência de contradições materiais expressivas entre as certidões outrora expedidas e o próprio termo original. Com efeito, na certidão outrora juntada sob o indicativo de termo nº 3.477 (ID 220102942 e ID 221483408), restou anotado o nome da mãe da requerente como Josefa Amara da Conceição, dado que subsidiou a confecção de seus documentos de identidade funcional e fiscal, consoante certidões de RG nº 5.897.854 SSP/PE (ID 220102940 e ID 221483401) e Comprovante do CPF sob nº 032.933.584-70 (ID 220102938 e ID 221483405), documentos estes que conferem suporte à vida civil da requerente há décadas. Todavia, ao ser carreada aos autos a Certidão em Inteiro Teor do Assento de Nascimento (ID 245222668), remetida formalmente pelo Ofício nº 153/2026 (ID 245222667) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Gravatá/PE, descortinou-se que o assento verdadeiro de CÍCERA AMARA GOMES repousa registrado sob o número 3.467, fls. 95v (95d) do Livro A-07, lavrado em 17 de julho de 1979, figurando originariamente: Data de Nascimento: 27 de setembro de 1971; Filiação: José Antonio Gomes e Josefa Maria da Conceição; Avós Paternos: Antonio Jasmelino Gomes e Maria Rufina da Conceição; Avós Maternos: Antonio Isidio da Silva e Severina Conceição. Quanto à data de nascimento da requerente, inexiste qualquer dúvida jurídica ou fática, assentando-se categoricamente o dia 27 de setembro de 1971, dado corroborado pelas manifestações da parte (ID 243221705), pela certidão de inteiro teor oficial (ID 245222668) e pelos seus documentos civis consolidados (ID 221483401 e ID 221483405). No que concerne ao nome da genitora da requerente, observa-se que, a despeito de constar no assento primitivo a grafia "Josefa Maria da Conceição", todos os documentos de identificação emitidos em favor da demandante (RG sob o nº 5.897.854 e CPF nº 032.933.584-70, emitidos no ano de 1997) ostentam o nome de sua mãe como JOSEFA AMARA DA CONCEIÇÃO. Trata-se de elemento individualizador fundamental e estabilizado pelo decurso temporal nas relações sociais e jurídicas da requerente, inexistindo qualquer indício de má-fé, fraude ou prejuízo a terceiros. A harmonização do assento de nascimento com a realidade fática e cadastral consolidada atende aos postulados da dignidade da pessoa humana e da segurança das relações jurídicas. Relativamente aos ascendentes (avós), observa-se que a requerente formulou pedidos na emenda inicial de ID 221483393 visando a alteração de nomes para patronímicos diversos daqueles consignados originariamente, contudo, na manifestação de ID 243221705, a própria demandante reconheceu expressamente a absoluta impossibilidade probatória quanto à obtenção de certidões históricas diversas, pugnando expressamente pela manutenção dos dados constantes na documentação dotada de fé pública. Confrontando-se os elementos dos autos com o teor original do livro de nascimento trazido em inteiro teor pela serventia extrajudicial competente (ID 245222668), verifica-se que a ascendência declarada perante o oficial público ao tempo da lavratura corresponde a: Avós Paternos: ANTÔNIO JASMELINO GOMES e MARIA RUFINA DA CONCEIÇÃO; Avós Maternos: ANTÔNIO ISÍDIO DA SILVA e SEVERINA CONCEIÇÃO. Dessa forma, a procedência parcial do pleito impõe-se para retificar o assento de nascimento nº 3.467 (Livro A-07, fls. 95v), com vistas a sanar o equívoco no nome materno — fazendo constar JOSEFA AMARA DA CONCEIÇÃO, mantendo-se a data de nascimento como 27 de setembro de 1971, o nome paterno como JOSÉ ANTÔNIO GOMES, bem como fixando de forma escorreita os nomes dos avós em estrita consonância com o termo público de nascimento de inteiro teor lavrado e a manifestação de ID 243221705. Por derradeiro, esclarece-se que as certidões expedidas em desacordo com o teor ora assentado (inclusive a menção equivocada ao assento nº 3.477 constante em vias pretéritas) perderão eficácia a partir da averbação desta sentença mandamental, incumbindo à serventia competente a emissão de novel certidão unificada e escorreita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CÍCERA AMARA GOMES, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: 1. Determinar a retificação do assento de nascimento da requerente, lavrado sob o Termo nº 3.467, às folhas 95v (95d), do Livro A-07, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Gravatá/PE, para que passe a constar: Nome da Registrada: CÍCERA AMARA GOMES; Data de Nascimento: 27 de setembro de 1971; Filiação: JOSÉ ANTÔNIO GOMES e JOSEFA AMARA DA CONCEIÇÃO; Avós Paternos: ANTÔNIO JASMELINO GOMES e MARIA RUFINA DA CONCEIÇÃO; Avós Maternos: ANTÔNIO ISÍDIO DA SILVA e SEVERINA CONCEIÇÃO. 2. Determinar que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Gravatá/PE promova a devida averbação à margem do termo respectivo e expeça a novel certidão de nascimento da requerente, devidamente atualizada e retificada, observando a gratuidade da justiça. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade, ressalvada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida à requerente. Esta sentença possui força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO, autorizada a sua apresentação direta pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Gravatá/PE, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para o cumprimento incontinenti dos atos registrais ordenados. Transitada esta decisão em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 16 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste