Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014490-41.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANNA KAROLINE NOLASCO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA KAROLINE NOLASCO FREITAS - BA71479 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Anna Karoline Nolasco Freitas em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a retirada de suposta restrição interna utilizada para negar financiamento habitacional, a reanálise do pedido de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Alega a parte autora, na petição inicial, ser cliente da Caixa Econômica Federal há mais de dez anos, mantendo relacionamento bancário regular, e que, desde outubro de 2024, negocia a aquisição de imóvel para moradia própria. Sustenta que, ao tentar formalizar financiamento habitacional em 18/10/2024, teve o crédito negado sob a justificativa de existência de "restrição interna confidencial", situação que teria se repetido em agosto de 2025. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informada de que a suposta restrição estaria relacionada a transferência bancária realizada em 2017, sem apresentação de documentação ou justificativa formal. Aduz que não possui registros negativos nos órgãos de proteção ao crédito, apresentando consultas ao SPC/Serasa e comprovação de score positivo, sustentando que a negativa configura prática abusiva, violadora de princípios e normas de proteção ao consumidor, ensejando reparação por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para retirada da restrição interna, abstenção de sua utilização como fundamento para negativa do financiamento e reanálise do pedido de crédito. Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência, a citação da ré, a procedência da ação com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a produção das provas admitidas em direito. Sobreveio decisão interlocutória (ID 2202580407), por meio da qual o Juízo consignou que causou estranheza a impossibilidade de verificar as jurisprudências mencionadas na petição inicial e, ao apreciar o pedido de tutela provisória, concluiu não estarem presentes, naquele momento processual, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Na mesma decisão, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da ré. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2209743490). Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da insuficiência financeira da autora e requerendo, subsidiariamente, a apresentação de CTPS e da última declaração de imposto de renda. No mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando não haver demonstração de dano, ato ilícito ou nexo causal. Defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios, argumentando que não restou comprovada qualquer conduta ilícita da instituição financeira. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, por entender ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, caso superada, a total improcedência dos pedidos, com produção das provas admitidas em direito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação à Gratuidade da Justiça. A parte ré, em sede contestatória, impugna o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora, argumentando, em síntese, a ausência de comprovação idônea da alegada miserabilidade jurídica, bem como requerendo a intimação da demandante para juntada de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Declaração de Imposto de Renda. A insurgência não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece expressamente a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A concessão do benefício da gratuidade da justiça visa a concretizar a garantia constitucional do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Embora se trate de presunção relativa (juris tantum), a sua ilisão exige a demonstração inequívoca de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do beneficiário para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, encargo do qual a ré não se desincumbiu. A simples condição profissional da autora — advogada em início de carreira —, desacompanhada de elementos probatórios objetivos que demonstrem auferimento de renda vultosa ou patrimônio incompatível com a hipossuficiência declarada, não basta para suplantar a presunção legal ou afastar a benesse processual. Dessa forma, rejeito a impugnação aventada e mantenho o deferimento da gratuidade da justiça concedido na decisão de ID 2202580407. 2. Do mérito. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da legalidade da recusa da Caixa Econômica Federal na concessão de financiamento habitacional postulado pela autora, alegadamente fundamentada em cadastro ou restrição de risco interno, bem como da caracterização de eventual dever de indenizar por danos imateriais. O princípio da autonomia privada constitui a viga mestra das relações de direito privado, desdobrando-se no conceito de liberdade contratual, o qual compreende não apenas a faculdade de fixar o conteúdo da avença, mas precipuamente a liberdade de escolher com quem contratar e se contratar (art. 421 do Código Civil). No âmbito das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regidas pela Lei nº 4.595/1964 e sujeitas à normatização e fiscalização do Banco Central do Brasil, a concessão de crédito sujeita-se a rigorosos padrões prudenciais e de gestão de risco. A captação de recursos junto ao público e a sua posterior aplicação em operações de crédito de longo prazo — como os financiamentos habitacionais — exigem a observância estrita de critérios de solvência, liquidez e mitigação de risco de inadimplência, destinados a resguardar a higidez do próprio sistema financeiro e a economia popular. O Superior Tribunal de Justiça embora tenha pacificado o entendimento de que os serviços bancários submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), a incidência do microssistema consumerista não impõe às instituições financeiras o dever genérico ou compulsório de contratar. O CDC, ao coibir práticas abusivas em seu art. 39, V e IX, veda a recusa injustificada de prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento ou segundo as condições operacionais normais de mercado. Todavia, as operações de concessão de crédito mútuo não se equiparam à venda ordinária de produtos ou serviços no balcão, haja vista envolverem elemento fiduciário, análise de perfil econômico e projeção de adimplemento a longo prazo. 2.1. Da Legitimidade da Avaliação Cadastral Interna e da Ausência de Ilícito. Sustenta a demandante que, a despeito de possuir histórico financeiro sem anotações em cadastros públicos de inadimplentes (SPC/Serasa) e pontuação de score favorável, teve propostas de financiamento imobiliário negadas em outubro de 2024 e em agosto de 2025 com esteio em restrição interna imotivada, supostamente associada a fato pretérito do ano de 2017. Ocorre que a manutenção e a consulta de sistemas internos de avaliação de risco de crédito (scoring ou cadastro interno) constituem instrumento legítimo e inerente à atividade bancária. As instituições financeiras detêm discricionariedade técnica para estipular suas políticas internas de crédito, fixando balizas de risco operacional e perfil do tomador. A recusa na aprovação de crédito lastreada em parâmetros internos de avaliação de risco insere-se no exercício regular de direito do banco público (art. 188, I, do Código Civil). Não se divisa ilicitude na conduta da ré ao indeferir a contratação do mútuo habitacional, porquanto ausente dever legal de fornecimento irrestrito de crédito. A obrigatoriedade de concessão de crédito desprovida de prévio preenchimento dos requisitos regulamentares e das diretrizes prudenciais da instituição financeira configuraria indevida ingerência no poder de gestão da empresa pública e na sua liberdade de assumir riscos contratuais. Ademais, não há nos autos demonstração de conduta discriminatória, vexatória ou arbitrária perpetrada pela ré em face da autora. O simples fato de a instituição financeira possuir registros internos atinentes ao histórico de relacionamento financeiro com seus clientes e ponderar tais elementos em análises futuras de concessão de crédito não ultrapassa os limites da autonomia privada e da prudência mercadológica. Nesse diapasão, revelam-se improcedentes os pedidos de obrigação de fazer consistentes na exclusão de dados ou pontuações de risco do sistema interno da empresa pública ré e na imposição de reanálise forçada do crédito. 2.2. Da Inexistência do Dever de Indenizar por Danos Morais. Por fim, a pretensão indenizatória deduzida na exordial funda-se na tese de que a negativa de crédito calcada em restrição confidencial teria causado sofrimento, abalo psicológico e frustração à autora no tocante à aquisição de moradia própria. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de três pressupostos fundamentais: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, consoante exegese dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Conforme fundamentado nos tópicos antecedentes, a ré atuou no exercício regular de seu direito ao indeferir a proposta de financiamento habitacional segundo seus critérios internos de gestão de risco de crédito. Ausente a demonstração de conduta antijurídica ou abusiva por parte da Caixa Econômica Federal, desconstitui-se o elemento primordial para a imputação do dever de indenizar. Sob outro prisma, a negativa de concessão de financiamento bancário constitui contratempo inserido na álea das relações comerciais de crédito, insuscetível de gerar, por si só, dano moral in re ipsa. Inexistindo inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito públicos (como SPC ou Serasa) e ausente prova de situação vexatória apta a atingir os direitos da personalidade da autora (art. 5º, X, da CF), não há que se falar em reparação por danos morais. Conclui-se, portanto, pela improcedência total das pretensões formuladas na petição inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição incial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Interposta apelação, ouça-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal ad quem. Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Int. Vitória da Conquista, nessa data.