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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001841-69.2025.8.17.3020

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001841-69.2025.8.17.3020
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a nulidade das contratações temporárias celebradas entre a autora INACIA DOS SANTOS DA SILVA e o MUNICÍPIO DE OURICURI, para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de 01/03/2018 a 01/12/2024, em razão do comprovado desvirtuamento da contratação temporária. CONDENO o MUNICÍPIO DE OURICURI ao pagamento, em favor da autora, das verbas devidas a título de 13º salário proporcional e de férias acrescidas do terço constitucional, na forma das planilhas constantes da petição inicial, que apuram, respectivamente, R$ 5.983,33 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) e R$ 7.975,74 (sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), relativos aos exercícios de 2020 a 2024. DETERMINO que o Município de Ouricuri proceda à regularização dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora junto à Caixa Econômica Federal, relativos ao período de 01/03/2018 a 01/12/2024, com base em sua evolução salarial constante das fichas financeiras, expedindo-se os documentos hábeis ao levantamento, e, caso comprovada, em cumprimento de sentença, a impossibilidade de tal regularização, o valor correspondente, apurado com base na planilha da inicial (R$ 4.786,66), deverá ser convertido em pagamento direto à autora, a título de indenização substitutiva. Declaro que o quantum debeatur, caso necessário eventual recálculo, deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos, dispensada a produção de prova adicional. Determino que sobre os valores devidos incidam atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora) durante todo o período, conforme entendimento do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem remessa necessária, na medida em que a condenação, apesar de ilíquida quanto ao FGTS, evidentemente não suplantará o patamar previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001841-69.2025.8.17.3020 AUTOR(A): INACIA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE OURICURI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS CONSTITUCIONAIS ajuizada por INACIA DOS SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OURICURI, por meio da qual pretende o reconhecimento da nulidade de contrato temporário e a condenação do réu ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, relativos ao período em que exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, compreendido entre 01/03/2018 e 01/12/2024. Aduz a autora que foi contratada em caráter excepcional e temporário pelo Município réu, tendo referido contrato sido sucessiva e reiteradamente renovado ao longo de sucessivos exercícios, sem observância dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que configuraria o desvirtuamento da contratação temporária e a consequente nulidade do vínculo. Alega que, durante todo o período, não recebeu quaisquer valores a título de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, muito embora tenha efetivamente exercido suas funções, atribuindo à causa o valor de R$ 18.745,73, discriminado nas planilhas que instruem a inicial, as quais delimitam a pretensão aos exercícios de 2020 a 2024 (ID 218632241). A inicial foi instruída com as fichas financeiras da autora referentes aos exercícios de 2017 a 2024, emitidas pelo próprio Município de Ouricuri, por sua unidade de Assistência Social (IDs 218632245, 218632246, 218632248, 218632250, 218632255, 218632256, 218632257 e 218632258). Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação (ID 218690886), o Município de Ouricuri foi regularmente citado (ID 220245749) e apresentou contestação (ID 227892910), na qual impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora não esclareceu de que modo o pagamento das despesas processuais comprometeria sua renda. No mérito, sustenta que não houve prorrogação sucessiva dos contratos temporários, mas novas contratações autônomas e temporárias, observadas a legislação municipal de regência e a absoluta necessidade do serviço público; afirma que o contratado temporário somente faz jus aos direitos expressamente previstos no respectivo contrato e na legislação que o rege, não se lhe aplicando os direitos assegurados aos estatutários nem os da Consolidação das Leis do Trabalho, e que inexiste, no âmbito local, previsão normativa para o pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; invoca precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco que reputa análogo, no qual afastado o desvirtuamento porque o vínculo somava 34 meses, aquém do teto legal de 36 meses; requer, por cautela, que eventual nulidade alcance apenas o período que exceder os três anos amparados pela lei municipal; aduz, ainda, que incumbiria à autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, reputando insuficientes as fichas financeiras isoladamente consideradas, por se tratar de registros internos e meramente declaratórios, a exigir extratos bancários, recibos e comprovantes de transferência; e, por fim, impugna genericamente todos os documentos que instruem a petição inicial. Em réplica, a autora sustentou a manutenção da gratuidade, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), e reiterou, no mérito, que as sucessivas e reiteradas contratações, comprovadas pelas fichas financeiras emitidas pelo próprio ente municipal, evidenciam o desvirtuamento da contratação temporária, invocando os Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, além de destacar que o Município não trouxe aos autos cópia da lei municipal que invoca nem qualquer prova de quitação das verbas reclamadas, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil (ID 228184455). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 239859104), ambas as partes manifestaram desinteresse em nova dilação probatória, tendo a autora requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs 242332680 e 245349803). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes comprovados por prova documental idônea, tendo ambas as partes, ademais, expressamente declinado da produção de outras provas. A dilação probatória, no caso, mostrar-se-ia inútil e protelatória. Passo a analisar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A impugnação deduzida pelo Município não prospera. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de prova em sentido contrário, a cargo de quem impugna o benefício. No caso, o ente municipal se limitou a afirmar, de forma genérica, que a autora não teria demonstrado o comprometimento de sua renda, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 218632243). Ao contrário, as fichas financeiras que o próprio Município produziu revelam remuneração de valor modesto durante todo o vínculo, encerrado em dezembro de 2024, quando a autora percebia salário mensal de R$ 1.412,00, sendo incontroverso, ademais, que se encontra desempregada desde então, o que reforça, e não desmente, a alegada hipossuficiência. Rejeito, pois, a preliminar, mantendo a gratuidade deferida. Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito. Diversamente do que ocorre com o ocupante de cargo em comissão, hipótese em que a jurisprudência deste Juízo já assentou a aplicação automática do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, por força da equiparação constitucional a todos os ocupantes de cargo público, a situação da autora enquadra-se na contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, regida por regime jurídico-administrativo especial e temporário, que não se confunde nem com o regime estatutário efetivo, nem com o regime celetista. Para essa modalidade de vínculo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Não há, nos autos, notícia de lei municipal ou de cláusula contratual que preveja expressamente o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 a servidores temporários do Município de Ouricuri, e o próprio réu afirma inexistir tal previsão, não se configurando, portanto, a hipótese (I) da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a procedência do pedido depende exclusivamente da comprovação do desvirtuamento da contratação temporária, hipótese (II) da mesma tese. O desvirtuamento restou amplamente comprovado nos autos. As fichas financeiras acostadas à inicial, documentos produzidos pela própria Administração Pública, dotados de presunção de veracidade, registram que a autora foi cadastrada, sob a matrícula 2894-1, no cargo 9002, Auxiliar de Serviços Gerais, com data de admissão em 01/01/2017 e data de demissão em 31/12/2020, tendo percebido remuneração mensal contínua e ininterrupta de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, correspondente a 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, e que, sob a matrícula 2894-2, no mesmo cargo 9002 de Auxiliar de Serviços Gerais, com data de admissão em 01/02/2021 e data de demissão em 31/12/2024, voltou a perceber remuneração mensal contínua e ininterrupta de fevereiro de 2021 a dezembro de 2024, correspondente a mais 47 (quarenta e sete) meses consecutivos, tudo sob o mesmo número de inscrição no PIS e no CPF. Esse quadro é, por si só, revelador. O vínculo alcançou 95 (noventa e cinco) meses de efetiva prestação de serviços, quase oito anos, interrompido formalmente por um único mês, janeiro de 2021, para o exercício da mesmíssima função, na mesma unidade administrativa. A contratação temporária de que trata o art. 37, IX, da Constituição Federal pressupõe, por definição constitucional, natureza excepcional e prazo determinado, destinando-se a suprir necessidade contingencial e transitória da Administração Pública. A permanência da autora por praticamente uma década, nessas condições, evidencia, de forma inequívoca, que a alegada necessidade temporária mascarava, em verdade, necessidade permanente e contínua do serviço público municipal, a qual somente poderia ser licitamente suprida mediante o provimento de cargo efetivo, precedido de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Registre-se que o breve intervalo de um mês entre uma matrícula e outra não socorre a municipalidade. Ao contrário, expediente dessa natureza, consistente na interrupção formal e efêmera do vínculo, seguida de imediata readmissão da mesma trabalhadora para a mesma função, é justamente o artifício que a jurisprudência identifica como indicativo do desvirtuamento, e não como prova de sua inexistência. Chama a atenção, aliás, que a própria tese defensiva conduza à conclusão oposta à que o réu pretende extrair dela. Afirma o Município que a contratação temporária, no âmbito local, observa teto legal de dois anos, prorrogável por mais um, totalizando 36 (trinta e seis) meses, e que esse limite não teria sido ultrapassado, invocando precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco em que o vínculo somava 34 (trinta e quatro) meses. Ocorre que, aqui, o primeiro dos vínculos documentados, isoladamente considerado, já alcançou 48 (quarenta e oito) meses, e o conjunto do período trabalhado supera o triplo do teto que a própria defesa reconhece como máximo legal. Adotado o parâmetro que o réu invoca, portanto, o desvirtuamento estaria caracterizado ainda que se desprezasse todo o restante da prova, e o precedente colacionado na contestação, longe de socorrê-lo, conduz, aplicado ao caso concreto, ao reconhecimento da nulidade. A tese de que teriam ocorrido novas contratações autônomas e temporárias, sem prorrogação do vínculo original, tampouco encontra respaldo nos autos. O Município não juntou uma única portaria, termo de contratação, processo seletivo simplificado ou publicação oficial capaz de demonstrar a existência de múltiplos e distintos atos de admissão, regularmente sucedidos de rescisão e de nova seleção, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tampouco trouxe cópia da legislação municipal que invoca como fundamento de validade das contratações, nem indicou sua publicação oficial, limitando-se a mencioná-la genericamente na peça de defesa. Afirmações desacompanhadas de lastro documental não têm aptidão para infirmar a prova documental produzida pela própria Administração. Não prospera, ainda, o pedido subsidiário de que a nulidade alcance apenas o período excedente aos três anos amparados pela lei municipal. Primeiro, porque o desvirtuamento contamina o vínculo como um todo, e não apenas sua fração excedente, sendo a nulidade consequência do reconhecimento de que a contratação, desde a origem, serviu a necessidade permanente do serviço. Segundo, porque, ainda que assim não fosse, o critério proposto pelo réu em nada aproveitaria à sua defesa no caso concreto: computados os 36 (trinta e seis) meses que a própria contestação reputa legítimos a partir da admissão em 01/01/2017, o teto teria sido atingido em 31/12/2019, de modo que todo o período efetivamente reclamado nas planilhas da inicial, a partir do exercício de 2020, já se situa integralmente fora do limite invocado pela municipalidade. Acresce que o desvirtuamento de que trata o Tema 551 não se afere exclusivamente pelo confronto aritmético entre a duração do vínculo e o teto legal, mas pela verificação concreta de que a necessidade atendida pela contratação era, na realidade, permanente e ordinária, e não temporária e excepcional. E é precisamente isso o que os autos revelam. A função de Auxiliar de Serviços Gerais, exercida junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, destina-se à manutenção e ao funcionamento cotidiano dos equipamentos de assistência social do Município, atividade contínua, permanente e inerente ao funcionamento ordinário da máquina administrativa, que não se esgota em nenhum evento excepcional ou contingencial. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO A FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. TEMAS 551 E 916 DO STF. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. (...) Comprovado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, impõe-se o reconhecimento da nulidade do vínculo, conforme jurisprudência do STF (Temas 551 e 916) e Súmula 120 do TJPE. Reconhecida a nulidade, é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e levantamento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. (TJPE, Apelação Cível nº 0000080-77.2025.8.17.3060, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2025) Tese que se amolda com precisão ao caso dos autos, em que também restaram comprovadas as sucessivas e reiteradas renovações e recontratações da autora, para o exercício de função de natureza permanente. Comprovado o desvirtuamento, a contratação temporária, conquanto formalmente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, revela-se nula, por configurar burla à exigência constitucional de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Sobre as consequências jurídicas dessa nulidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki), fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, FGTS." Cai por terra, assim, a tese defensiva de que o FGTS seria benefício próprio do regime celetista ou dependeria de previsão em lei municipal. O direito ao FGTS, na hipótese, não decorre do regime celetista nem da legislação local, mas diretamente do art. 19-A da Lei federal nº 8.036/1990, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.478, como consequência jurídica da declaração de nulidade da contratação. Vale dizer: é exatamente porque o vínculo é nulo que o FGTS é devido, e os precedentes trazidos na defesa, que negam o direito a partir da premissa da validade da contratação, não alcançam a hipótese dos autos. A nulidade do vínculo, portanto, não prejudica a autora. Ao contrário, assegura-lhe o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, o que pressupõe, como consequência lógica, o prévio e efetivo recolhimento de tais depósitos pelo empregador. Ocorre que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram, em todos os meses de todos os exercícios, base de cálculo e valor de FGTS iguais a zero, evidenciando que o Município jamais realizou os recolhimentos devidos. Assim, a solução mais consentânea com a própria sistemática do FGTS, regime de conta vinculada, e não de pagamento direto ao trabalhador, é a determinação de que o Município proceda à regularização dos depósitos na conta vinculada da autora junto à Caixa Econômica Federal, relativos ao período de 01/03/2018 a 01/12/2024, com base na evolução salarial constante das fichas financeiras, expedindo-se os documentos necessários ao levantamento pela via administrativa própria, tal como postulado, em caráter subsidiário, no rol de pedidos da inicial. Caso se demonstre, em sede de cumprimento de sentença, a impossibilidade técnica ou administrativa de tal regularização perante o agente operador do FGTS, o valor correspondente, apurado com base na planilha da inicial (R$ 4.786,66) e observada a evolução salarial da autora, deverá ser convertido em pagamento direto pelo Município à autora, a título de indenização substitutiva. Superada a controvérsia acerca do desvirtuamento, incide, autonomamente, a hipótese (II) da tese fixada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, sendo devidos à autora o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, calculados com base na remuneração mensal efetivamente percebida em cada exercício, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos. Não colhe, aqui, o argumento defensivo de que caberia à autora comprovar que não recebeu tais verbas. Trata-se, à evidência, de fato negativo, cuja demonstração configuraria prova diabólica. Incumbia ao Município, na condição de devedor, comprovar documentalmente o pagamento ou a quitação, mediante recibos, comprovantes bancários, folhas suplementares ou termos rescisórios, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Ao contrário, as fichas financeiras produzidas pela própria Administração não registram, em nenhum dos exercícios, qualquer rubrica a título de 13º salário ou de férias e terço constitucional, o que corrobora a alegação autoral. Anote-se, a propósito, que o próprio acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco transcrito na contestação, relativo ao Município de Aliança, assenta expressamente que à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, cabe o ônus de demonstrar, mediante documentação idônea, que pagou ao servidor as verbas de natureza constitucional a que faz jus. Pelas mesmas razões não aproveita ao réu a alegação de que as fichas financeiras, isoladamente consideradas, seriam registros meramente declaratórios, insuficientes à comprovação do crédito, a exigir extratos bancários e recibos de pagamento. É que tais documentos foram emitidos pelo próprio Município, que agora lhes nega valor probante, e é precisamente ao réu, e não à autora, que incumbia produzir os extratos, recibos e comprovantes de transferência que reputa indispensáveis, pois é ele quem os detém e quem alega o fato extintivo do direito. A impugnação genérica de todos os documentos que instruem a petição inicial, deduzida ao final da contestação sem indicação de qualquer vício concreto, não tem aptidão para retirar a eficácia probatória de documentos produzidos pela própria parte que os impugna. As planilhas que acompanham a petição inicial discriminam, ano a ano, os valores devidos a esses títulos, com base na remuneração histórica da autora ao longo dos exercícios de 2020 a 2024, apurando o montante de R$ 5.983,33 a título de 13º salário e de R$ 7.975,74 a título de férias acrescidas de 1/3. O Município, em sua defesa, limitou-se a impugnar genericamente a existência do direito, sem deduzir impugnação específica aos critérios ou aos valores das planilhas, que, por essa razão, devem ser acolhidos, ressalvada a possibilidade de retificação por mero cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, caso identificado erro material, notadamente para adequação aos meses efetivamente remunerados segundo as fichas financeiras, observado que estas não registram remuneração no mês de janeiro de 2021. Registre-se, por fim, que a prescrição não foi arguida pelo Município em sua contestação e que, de todo modo, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. É que as verbas reclamadas nas planilhas da inicial referem-se aos exercícios de 2020 a 2024 e vencem ao término de cada exercício, de sorte que a parcela mais antiga, correspondente ao exercício de 2020, tornou-se exigível em dezembro daquele ano, dentro, portanto, do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 03/10/2025. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a nulidade das contratações temporárias celebradas entre a autora INACIA DOS SANTOS DA SILVA e o MUNICÍPIO DE OURICURI, para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de 01/03/2018 a 01/12/2024, em razão do comprovado desvirtuamento da contratação temporária. CONDENO o MUNICÍPIO DE OURICURI ao pagamento, em favor da autora, das verbas devidas a título de 13º salário proporcional e de férias acrescidas do terço constitucional, na forma das planilhas constantes da petição inicial, que apuram, respectivamente, R$ 5.983,33 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) e R$ 7.975,74 (sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), relativos aos exercícios de 2020 a 2024. DETERMINO que o Município de Ouricuri proceda à regularização dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora junto à Caixa Econômica Federal, relativos ao período de 01/03/2018 a 01/12/2024, com base em sua evolução salarial constante das fichas financeiras, expedindo-se os documentos hábeis ao levantamento, e, caso comprovada, em cumprimento de sentença, a impossibilidade de tal regularização, o valor correspondente, apurado com base na planilha da inicial (R$ 4.786,66), deverá ser convertido em pagamento direto à autora, a título de indenização substitutiva. Declaro que o quantum debeatur, caso necessário eventual recálculo, deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos, dispensada a produção de prova adicional. Determino que sobre os valores devidos incidam atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora) durante todo o período, conforme entendimento do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem remessa necessária, na medida em que a condenação, apesar de ilíquida quanto ao FGTS, evidentemente não suplantará o patamar previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouricuri, data e assinatura eletrônica. Augusto César Ribeiro dos Santos Juiz Substituto