Ementa
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou inexistentes contratos celebrados mediante fraude, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a compensação dos valores disponibilizados em conta vinculada à consumidora, sob alegação de necessidade de restabelecimento do status quo ante. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria referente à compensação dos valores disponibilizados em decorrência das contratações fraudulentas. Ficou consignado na decisão mantida pelo acórdão que os valores creditados foram imediatamente transferidos para terceiros fraudadores, inexistindo demonstração de proveito econômico pela autora. A transferência das quantias para terceiros integrantes da fraude afasta a alegação de enriquecimento sem causa da consumidora e inviabiliza qualquer compensação em seu desfavor. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando os embargos mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a pretensão de compensação dos valores decorrentes de contratação fraudulenta. 2. É incabível a compensação dos valores creditados quando comprovado que foram imediatamente transferidos a terceiros fraudadores, sem qualquer vantagem patrimonial à vítima. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, DJe de 5/2/2024; EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, DJe de 15/2/2024; EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 1.922.382/PR, DJe de 15/12/2023.