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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000120-63.2025.8.17.2800

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0000120-63.2025.8.17.2800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ULISSES DE BARROS PEREIRA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) declarar abusiva a cláusula contratual que estabelece retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, fixando a retenção em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias comprovadamente adimplidas pelo autor; c) condenar a requerida a restituir ao autor 75% (setenta e cinco por cento) dos valores comprovadamente pagos, em parcela única, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da rescisão contratual (distrato), e juros de mora pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, observando-se o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, abatendo-se da taxa SELIC o percentual correspondente à atualização monetária, a fim de evitar bis in idem; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e em custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para a requerida, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3234-4 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Caso não haja pendência de custas, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Caso haja pendência de custas, expeça-se a guia para o pagamento devido. Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (qu

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000120-63.2025.8.17.2800 AUTOR(A): ULISSES DE BARROS PEREIRA RÉU: LOTEAMENTO CHA DO ESCONSO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquitinga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249266066, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ULISSES DE BARROS PEREIRA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) declarar abusiva a cláusula contratual que estabelece retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, fixando a retenção em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias comprovadamente adimplidas pelo autor; c) condenar a requerida a restituir ao autor 75% (setenta e cinco por cento) dos valores comprovadamente pagos, em parcela única, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da rescisão contratual (distrato), e juros de mora pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, observando-se o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, abatendo-se da taxa SELIC o percentual correspondente à atualização monetária, a fim de evitar bis in idem; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e em custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para a requerida, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3234-4 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Caso não haja pendência de custas, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Caso haja pendência de custas, expeça-se a guia para o pagamento devido. Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento destas, sob a advertência de que o não pagamento das custas processuais poderá ensejar o envio de cópia dos documentos pertinentes à Procuradoria Regional do Estado de Pernambuco, para providências legais (Provimento nº 003/2022-CM de 10 de março de 2022 - DJE 16/03/2022). Decorridos os prazos legais sem que o devedor tenha adimplido os valores das custas e taxas judiciais, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e elabore-se planilha de cálculo, fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os: I - à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected] , se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. II – ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." ITAQUITINGA, 16 de setembro de 2026. ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata